PL PROJETO DE LEI 477/2015
Altera a Lei 9684, de 12 de outubro de 1988, que dispõe sobre a matrícula de deficiente físico em escola pública estadual.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Retirado de tramitação
Consulta a proposições que estão em tramitação ou já apreciadas pela ALMG, a partir de 1959.
Altera a Lei 9684, de 12 de outubro de 1988, que dispõe sobre a matrícula de deficiente físico em escola pública estadual.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Retirado de tramitação
Dá nova redação ao § 4º do art. 3º da Lei nº 11.666, de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, § 1º, I, da Constituição Estadual.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Retirado de tramitação
Torna obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, portadores de deficiência físico-motora e mulheres gestantes, nas praças de alimentação dos "shopping centers" e nos restaurantes no Estado.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
Estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física nos centros comerciais e shopping centers, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Inácio Franco (PV)
Situação: Arquivado
Acrescenta parágrafo ao art 3 da Lei nº 14937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências. (Dispõe sobre mecanismos facilitadores para que o portador de deficiência física, proprietário de veículo automotor, possa obter isenção de recolhimento do IPVA).
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comercialização de apenas uma unidade de calçado e de par de calçados constituído por unidades com numerações diferentes para pessoas com deficiência dos membros inferiores.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN) e Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Situação: Arquivado
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS BIODEGRADÁVEIS E SERVIÇO DE ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, ATACADISTAS E ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS CONGÊNERES.
Autoria: DEPUTADO ALENCAR DA SILVEIRA JR (PDT)
Situação: ARQUIVADO