Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Altera o Anexo da Portaria da Presidência e da Diretoria-Geral – Pres/DGE – nº 55, de 13 de outubro de 2025, que constitui grupos de servidores para realizarem os trabalhos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2025.
Designa servidores para substituir titulares dos cargos de diretor e chefe de gabinete e de funções gratificadas de gerente-geral e de nível superior.
Prorroga o prazo previsto no art. 1º da Portaria nº 46, de 8 de setembro de 2025, que trata de processo administrativo disciplinar conduzido por comissão com a finalidade de apurar eventual falta funcional cometida por servidor.
Altera o Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a organização da Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências.
Altera as Portarias nº 24, de 15 de julho de 2021, que designa servidores para compor o Comitê Executivo da Política de Participação da Assembleia Legislativa; e nº 34, de 3 de julho de 2025, que institui grupo de trabalho encarregado de elaborar estudos e propostas de medidas para identificar, eliminar ou reduzir entraves e obstáculos que impeçam, limitem ou desestimulem a participação política e social, o gozo de direitos e o exercício da cidadania pelos cidadãos no relacionamento com o Poder Legislativo.
Institui grupo de trabalho encarregado de selecionar, analisar e acompanhar atividades institucionais que tenham efeitos sobre o ciclo de políticas públicas, com vistas a estabelecer parâmetros, critérios e modelagens para potencializar a atuação do Poder Legislativo no aprimoramento dessas políticas.
Altera a Portaria da Diretoria-Geral – DGE – nº 15, de 10 de março de 2025, que divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de estudantes de música erudita para ocupação do Teatro da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Segunda Musical, para o ano de 2025.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: