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PL PROJETO DE LEI 1295/2023

Altera a Lei 6763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Altera o caput do art 12-A para suprimir a limitação temporal (31 de dezembro de 2022) de incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, destinado ao financiamento de ações do Fundo de Erradicação da Miséria.)
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI nº 24471, de 2023
4 a favor 200 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI nº 24471, de 2023
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 31/08/2023
Origem Documento MSG 57 de 2023

Proposição de Lei PRL 25489 2023
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Torna permanente o adicional de 2% sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - para produtos considerados supérfluos, passando de 25% para 27%. O adicional é destinado ao suporte das iniciativas do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM. Emenda nº 1: Destina 1% da arrecadação do ICMS à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab Minas - para a execução de programas de habitação, especialmente o Programa Lares Habitação Popular - PLHP. Emenda nº 2: Estabelece o adicional de 2% na alíquota das bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço, bebidas artesanais, vinhos e cervejas sem álcool. Emenda nº 3: Propõe a vigência até 31/12/2024 de incidência do adicional de 2% na alíquota do ICMS para o financiamento de ações do FEM. Emenda nº 4: Propõe o adicional de 0,1%. Emenda nº 5: Obriga o Poder Executivo a divulgar, com periodicidade semestral, na internet, relatório detalhado e atualizado da receita arrecadada com o adicional e da execução fiscal-orçamentária dos programas e das ações vinculados ao FEM. Emenda nº 6: Reduz em 50% a carga tributária relativa ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais públicos ou filantrópicos, a Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes -, a instituições filantrópicas de longa permanência para idosos, a cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, a organizações de saúde e organizações de assistência social sem fins lucrativos, e a creches e comunidades terapêuticas conveniadas com o poder público. Emenda nº 7: Reduz em 50% a carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica. Emenda nº 8: Propõe o adicional de 0,5%, com vigência até 31/12/2024. Emenda nº 9: Determina que a não utilização dos recursos para erradicação da miséria ensejará a responsabilização civil, administrativa e criminal do gestor do FEM, bem como do ordenador de despesas. Emenda nº 10: Isenta do ICMS as armas de fogo com calibre de uso permitido, as munições, o fardamento, o colete à prova de balas, os equipamentos e apetrechos de fabricação nacional adquiridos por integrantes dos órgãos de segurança pública. Emenda nº 11: Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e de água para as associações comunitárias, os hospitais filantrópicos e as entidades sociais, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora ou esteja formalmente na sua posse direta. Emenda nº 12: Determina que os recursos originários de 60% da parte distribuída ao Estado do lucro líquido das companhias estatais de energia e água constituem recursos do FEM. Emenda nº 13: Estabelece a alíquota de 12% nas operações com rações tipo "pet". Emenda nº 14: Suprime o dispositivo que estabelece o adicional de 2% na alíquota das rações tipo "pet". Emenda nº 15: Estabelece o adicional de 2% na alíquota das seguintes mercadorias: "jet skis"; escavadeiras, "draglines", carregadeiras, caminhões fora de estrada (basculantes), perfuratriz e britadores, quando utilizados na extração de recursos minerais; balões e dirigíveis. Revoga os dispositivos que estabelecem o adicional de 2% na alíquota das seguintes mercadorias: refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; telefones celulares e smartphones; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios. Emenda nº 16: Revoga os mesmos dispositivos revogados na emenda anterior. Emenda nº 17: Estabelece o adicional de 2% na alíquota de cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço e qualquer tipo de vinho de produção nacional. Emenda nº 18: Suprime o termo “prioritariamente” relativo aos programas e ações em que serão aplicados os recursos do FEM. Emenda nº 19: Determina que os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham por finalidade a segurança alimentar, o enfrentamento à fome e a promoção do direito humano à alimentação adequada. Emenda nº 20: Proíbe a utilização dos recursos do FEM para remuneração de pessoal e encargos sociais. Emenda nº 21: Cria o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social. Autoriza municípios e órgãos e entidades da administração estadual e municipal a receberem recursos do FEM para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades do Programa Cozinha Solidária. Emenda nº 22: Propõe a paridade do grupo coordenador do FEM, de modo que seja composto por igual número de representantes do Poder Público e da sociedade civil (atualmente o grupo conta com 12 representantes do Estado e sete da sociedade civil). Emenda nº 23: Estabelece o adicional de 2% na alíquota da revenda de veículos usados quando se tratar de veículos empregados na atividade de locação. Emenda nº 24: Determina que, caso o veículo automotor seja alienado, será devida a complementação do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - à alíquota de 1% estabelecida para veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica. Emenda nº 25: Estabelece o adicional de 2% na alíquota dos veículos de luxo de transporte terrestre, aquático ou aéreo, como "jet ski", iates, jatinhos, helicópteros e outros análogos. Emenda nº 26: Estabelece o adicional de 2% na alíquota da energia elétrica destinada a estabelecimento minerador. Emenda nº 27: Estabelece o adicional de 2% na alíquota do abastecimento ou captação de água destinado a empreendimento minerador. Emenda nº 28: Prorroga a data de produção de efeitos da lei para a partir do quinto exercício financeiro subsequente, após decorridos 90 dias da sua publicação. Emenda nº 29: Determina que o Estado disponibilizará 0,5% da arrecadação do ICMS para o financiamento da lei de incentivo aos esportes. Substitutivo nº 1: Estabelece o adicional de 2%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; rações tipo "pet"; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; telefones celulares e "smartphones"; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; veículos de propriedade de locadoras de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 2: Estabelece o adicional de 2%, até 31/12/2022, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto cachaças de produção em alambiques e vinhos resultantes do método da poda invertida dos vinhedos; cigarros de luxo, charutos, cigarrilhas e demais produtos e acessórios de tabacaria, inclusive os artificiais, de imitação ou eletrônicos; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; produtos voltados para animais de tipo "pet", exceto rações alimentares básicas, genéricas e não aditivadas, distribuídas a granel; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador e similares ou outros de aplicação corporal puramente estética, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; telefones celulares e "smartphones" bem como peças, acessórios e qualquer equipamento a eles vinculados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Autoriza o Executivo, no que se refere à aplicação do adicional de alíquota, a pormenorizar e esclarecer suas definições, a particularizar seu âmbito e seu alcance, a excluí-las total ou parcialmente sempre que entender ser assim conveniente. Autoriza o Executivo a localizar as áreas e bolsões de pobreza para atendimento prioritário, incluindo os municípios de baixo IDH-M, as regiões de menores PIB per capita e outras sub-regiões ou subdivisões municipais que, por suas características, sejam consideradas prioritariamente dentro das metas do FEM. Autoriza o Executivo a realizar convênios com municípios, órgãos internacionais e com a União em torno dos objetivos do FEM e, se necessário, utilizar seus recursos como contrapartida em tais convênios para viabilizar sua realização. Substitutivo nº 3: Estabelece o adicional de 2%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; rações tipo "pet"; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; telefones celulares e "smartphones"; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Substitutivo nº 4: Estabelece o adicional de 2%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço, cervejas e vinhos produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; rações tipo "pet"; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; telefones celulares e "smartphones"; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Substitutivo nº 5: Estabelece o adicional de 0,2%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; rações tipo "pet"; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; telefones celulares e "smartphones"; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Substitutivo nº 6: Estabelece o adicional de 0,2%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; das câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Substitutivo nº 7: Estabelece o adicional de 0,2%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Substitutivo nº 8: Estabelece o adicional de 2%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 9: Estabelece o adicional de 0,5%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina a responsabilização civil, penal e administrativa do ordenador de despesa pelo uso diverso do estabelecido, qual seja, a erradicação da miséria. Substitutivo nº 10: Estabelece o adicional de 0,5%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que o Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria. Substitutivo nº 11: Estabelece o adicional de 0,5%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que o Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria. Estabelece que 25% dos recursos do FEM, serão repassados mensalmente aos municípios, de forma proporcional à população, para ações de combate à miséria. Substitutivo nº 12: Estabelece o adicional de 0,5%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que o Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria. Substitutivo nº 13: Estabelece o adicional de 3% na alíquota dos veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda e sobre a exploração mineral no estado, até 31/12/2024. Substitutivo nº 14: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; e "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 15: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 16: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que o Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria. Substitutivo nº 17: Estabelece o adicional de 15%, até 31/12/2024, na alíquota dos veículos de propriedade de locadoras com frota maior que 10 mil veículos no momento da compra e da venda. Suprime dispositivo que autoriza o Poder Executivo a excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota estabelecido. Substitutivo nº 18: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 19: Estabelece o adicional de 0,1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; das veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que o Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria. Substitutivo nº 20: Estabelece o adicional de 0,4%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que o Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria. Substitutivo nº 21: Estabelece o adicional de 0,5%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 22: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que a utilização dos recursos de forma indireta no combate à miséria, acarretará responsabilização por desvio de finalidade ao ordenador de despesas. Substitutivo nº 23: Estabelece o adicional de 0,5%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que a utilização dos recursos de forma indireta no combate à miséria, acarretará responsabilização por desvio de finalidade ao ordenador de despesas. Substitutivo nº 24: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Obriga o Executivo a comprovar, semestralmente, a evolução do Índice de Gini no Estado, sob pena de perda da vigência (31/12/2024). Substitutivo nº 25: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; e câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que a utilização dos recursos de forma indireta no combate à miséria, acarretará responsabilização por desvio de finalidade ao ordenador de despesas. Substitutivo nº 26: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; e dos veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que a utilização dos recursos de forma indireta no combate à miséria, acarretará responsabilização por desvio de finalidade ao ordenador de despesas. Substitutivo nº 27: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto–falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que a utilização dos recursos de forma indireta no combate à miséria, acarretará responsabilização por desvio de finalidade ao ordenador de despesas. Substitutivo nº 28: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 29: Estabelece o adicional de 0,6%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 30: Estabelece o adicional de 0,7%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que o Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria. Substitutivo nº 31: Estabelece o adicional de 0,7%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que o Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria. Substitutivo nº 32: Estabelece o adicional de 0,7%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 33: Estabelece o adicional de 0,7%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; e veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 34: Estabelece o adicional de 0,6%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto- falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 35: Estabelece o adicional de 0,3%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 36: Estabelece o adicional de 0,3%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; e câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 37: Estabelece o adicional de 0,4%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Determina que o Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria. Substitutivo nº 38: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda. Substitutivo nº 39: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; e câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda e estabelece que a alíquota será majorada em 10%, quando a locadora de veículos possuir frota maior que 5 mil veículos. Substitutivo nº 40: Estabelece o adicional de 1%, até 31/12/2024, na alíquota das seguintes mercadorias: equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; bebidas isotônicas e bebidas energéticas; veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda, desde que a locadora possua mais de 10 mil veículos em sua frota; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; "jet ski", helicóptero, lanchas, carros importados; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; e equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. Proíbe o Executivo de excluir as operações da aplicação do adicional de alíquota na hipótese de veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda, desde que a locadora possua mais de 10 mil veículos em sua frota. Substitutivo nº 41: Estabelece o adicional de 2%, até 31/12/2026, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; telefones celulares e "smartphones"; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Revoga dispositivo com o objetivo de excluir as rações para "pets" do rol de produtos considerados supérfluos. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Estabelece o adicional de 2%, até 31/12/2026, na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; telefones celulares e "smartphones"; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Determina a destinação mínima de 15% dos recursos do adicional para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas –, podendo alcançar 20% em 2025 e 25% em 2026. Determina ainda que, para fins de incidência do ICMS, a ração tipo “pet” é considerada bem essencial e indispensável. Revoga dispositivo com o objetivo de excluir as rações para "pets" do rol de produtos considerados supérfluos. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1: Determina a destinação mínima de 50% dos recursos do adicional para o Feas. Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 1: isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e de água para as associações comunitárias, os hospitais filantrópicos e as entidades sociais, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora ou esteja formalmente na sua posse direta. Emenda nº 3 ao Substitutivo nº 1: Exclui, dentre os produtos considerados supérfluos, as preparações para higiene bucal ou dentária e os fios dentais. Proposição de lei: Estabelece, para financiamento das ações do FEM, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, até 31/12/2026, o adicional de 2% na alíquota das seguintes mercadorias: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais; alimentos para atletas; telefones celulares e "smartphones"; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Determina a destinação mínima de 15% dos recursos do adicional para o Feas, podendo alcançar 20% em 2025 e 25% em 2026. Determina ainda que, para fins de incidência do ICMS, a ração tipo “pet” é considerada bem essencial e indispensável. Revoga dispositivo com o objetivo de excluir as rações para "pets" do rol de produtos considerados supérfluos.

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