PL PROJETO DE LEI 1295/2023
Emendas ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.295/2023
Emenda nº 1
Dá nova redação ao § 6º do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pelo art. 1º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei 1.295/2023:
“Art. 12-A – (…)
(…).
§ 6º – Os recursos advindos do adicional a que se refere o caput terão destinação mínima de 50% para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas.”.
Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2023.
Bella Gonçalves (Psol)
Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.295/2023
Acrescente-se onde convier:
“Art. … – Acrescente-se o seguinte art. 8º-K à Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975:
“Art. 8º-K – Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e de água as associações comunitárias, os hospitais filantrópicos e as entidades sociais, nos termos e condições previstos em regulamento e desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora ou esteja formalmente na sua posse direta.”.
Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2023.
Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Emenda nº 3
Acrescente-se onde convier:
“Art. … – O inciso VI do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 12-A – (…)
VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;’.”.
Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2023.
Cassio Soares – Doutor Jean Freire – Carlos Henrique – Gustavo Santana – Ulysses Gomes.