PL PROJETO DE LEI 1295/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.295/2023

(Nova redação nos termos do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 41 e retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Durante a discussão, foi apresentada pelo Deputado Noraldino Júnior, sugestão de emenda, que, aprovada, foi incorporada a este parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em exame visa alterar o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, que disciplina o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – prevista para a operação interna que tenha como destinatário o consumidor final de produtos considerados supérfluos, destinados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, a que se refere o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República Federativa do Brasil.

Como já mencionado por esta comissão, em seu parecer de 1º turno, o adicional destinado ao FEM teve vigência no Estado até 31/12/2022, e o objetivo da proposição, conforme expresso na mensagem do governador, é viabilizar novamente sua incidência e, assim, possibilitar que o fundo, criado pela Lei nº 19.990, de 2011, continue a receber recursos que serão relevantes para a sua efetiva operacionalização. Em seu texto original, o projeto não previa prazo de vigência para o adicional, tampouco apresentava modificação no rol dos produtos a ele sujeitos.

Durante a tramitação da proposição, inúmeras alterações foram propostas, com vistas a estabelecer prazo e alterar o percentual do adicional, incluir ou excluir itens no rol dos chamados produtos supérfluos e promover alterações nas disposições relativas ao FEM. O substitutivo aprovado em Plenário no 1º turno exclui da lista dos produtos considerados supérfluos, para fins de incidência do adicional de alíquota, as rações tipo pet. Além disso, propõe que o referido adicional de alíquota tenha vigência até 31/12/2026, devolvendo-lhe seu caráter provisório.

Entendemos que as mudanças promovidas atendem a reivindicações pertinentes dos cidadãos, sem, contudo, gerar repercussão financeira negativa para os cofres públicos. Além disso, os inegáveis impactos sociais positivos do projeto são preservados.

Para atender parcialmente a proposta de emenda da deputada Bella Gonçalves, destinando parte dos recursos arrecadados com o adicional para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas –, apresentamos substitutivo ao vencido.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.295/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a redação que segue e fica o mesmo artigo acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.

(…)

§ 6º – Os recursos advindos do adicional a que se refere o caput terão destinação mínima de 15% para o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS –, podendo alcançar 20% em 2025 e 25% em 2026.

Art. 2º – A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:

“Art. 12-B – Para fins da incidência do ICMS, a ração tipo pet é considerada bem essencial e indispensável, que não pode ser tratado como supérfluo.”.

Art. 3º – Fica revogado o inciso V do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.

Sala das Comissões, 27 de setembro de 2023.

Rafael Martins, presidente – João Magalhães, relator – Adriano Alvarenga – Doorgal Andrada – Leonídio Bouças – Professor Cleiton (voto contrário) – Ulysses Gomes (voto contrário).

PROJETO DE LEI Nº 1.295/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.

Art. 2º – Fica revogado o inciso V do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.