PL PROJETO DE LEI 1295/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.295/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

A proposição em análise, encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem
nº 57/2023, de autoria do governador do Estado, altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Publicado no Diário do Legislativo de 31/8/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos orçamentário-financeiros da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, “c” e “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela visa alterar o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, que disciplina o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – prevista para a operação interna que tenha como destinatário o consumidor final de produtos considerados supérfluos, destinados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, a que se refere o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República Federativa do Brasil.

No que se relaciona aos Fundos de Combate à Pobreza, o referido art. 82 do ADCT, materializado pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000, estabelece que estados, municípios e Distrito Federal têm a obrigação de criá-los em seus respectivos domínios federativos por meio dos recursos nele especificados, bem como de outros que vierem a ser destinados por lei, e que sua gestão caberá a entes que abarquem a participação da sociedade civil.

Em seu § 1º, o art. 82 dispõe que, para o financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, poderá ser criado, pelo respectivo ente federativo, o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nos produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, não se aplicando, sobre esse percentual, o disposto no art. 158, IV, da CF (a quota-parte de 25% do ICMS pertencente aos municípios).

O adicional destinado ao FEM teve vigência no Estado até 31/12/2022. Conforme informado na mensagem do governador, a proposição tem o objetivo de viabilizar novamente sua incidência, agora de forma permanente, e, assim, possibilitar que o fundo, criado pela Lei nº 19.990, de 2011, continue a receber recursos que serão relevantes para a sua efetiva operacionalização.

A comissão que nos antecedeu destacou que, nos termos do art. 23, inciso X, da Constituição Federal de 1988, é de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, de modo a promover a integração social dos setores desfavorecidos. Além disso, informou que, nos termos do inciso XII do art. 2º da Constituição do Estado, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais é um dos objetivos prioritários do Estado de Minas Gerais.

Dessa forma, a destinação de receita tributária ao FEM, nos termos propostos, com a finalidade de financiar ações e programas focalizados na assistência social e na mitigação da miséria, materializa os citados mandamentos constitucionais.

A Comissão de Constituição e Justiça evidenciou ainda que, conforme disposto no art. 61, inciso III, da Constituição do Estado, compete ao Legislativo dispor sobre o sistema tributário estadual, a arrecadação e a distribuição de renda; e atestou que os prazos constitucionais para proposta de majoração de alíquotas tributárias foram devidamente respeitados, bem como o foram as regras constitucionais da anterioridade nonagesimal e de exercício, em matéria tributária.

De fato, a análise de mérito da proposição revela a intenção do Poder Executivo de tornar permanente o adicional de dois por cento sobre o ICMS cobrado nas operações internas que tenham como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, para as seguintes mercadorias consideradas supérfluas: cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; rações tipo pet; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; telefones celulares e smartphones; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; e equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

A mensuração dos impactos econômicos setoriais decorrentes da majoração das alíquotas, em termos de volumes de produção, demandas finais, preços ao consumidor, rentabilidade dos negócios, e mesmo as variações na arrecadação tributária futura etc., dependerá de uma série de variáveis econômicas relacionadas aos conceitos de elasticidade-preço, elasticidade-renda e efeito-substituição, cujas estimações ultrapassam os limites desta análise, mas que eventualmente poderão ser objeto de estudo por parte da Fazenda Estadual.

Por outro lado, o texto da proposição explicita que o produto da arrecadação do mencionado adicional de alíquota se destinará especialmente ao pagamento do Piso Mineiro de Assistência Social. De fato, o art. 4º, II, da Lei do FEM estabelece que os recursos desse fundo serão aplicados, prioritariamente, também na promoção da proteção social, por meio de serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito da política de assistência social. Ao se cotejar essa finalidade da proposição com as peças orçamentárias estaduais em vigência, verificamos, por exemplo, que no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – estão previstas duas ações orçamentárias, ambas sob a responsabilidade orçamentária do Fundo de Assistência Social. A primeira delas se refere ao Piso Mineiro de Assistência Social Fixo, cuja finalidade é cofinanciar serviços socioassistenciais tipificados e benefícios eventuais, inclusive o auxílio financeiro a mulheres vítimas de violência doméstica, consolidando o modelo de financiamento do Sistema Único de Assistência Social – Suas – no Estado de Minas Gerais, tal como previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. A outra ação, referente ao Piso Mineiro de Assistência Social Variável, de finalidade idêntica à anterior, tem como público-alvo famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, risco social e violação de direitos.

Assim, ao sopesarmos os potenciais efeitos derivados da alteração tributária proposta, e inferindo não haver repercussão financeira negativa ao Tesouro Estadual, entendemos que é necessário que se aprove a matéria em análise, em sua forma original.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.295/2023, em 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 12 de Setembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Professor Cleiton (voto contrário) – Beatriz Cerqueira (voto contrário) – Cássio Soares – Thiago Cota – João Magalhães – Doorgal Andrada.