PL PROJETO DE LEI 1295/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.295/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem nº 57/2023, de autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 31/8/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise objetiva alterar o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o qual disciplina o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – prevista para a operação interna que tenha como destinatário o consumidor final de produtos e serviços supérfluos, destinados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, a que se refere o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República Federativa do Brasil.

No que se refere aos Fundos de Combate à Pobreza, o referido art. 82 do ADCT, trazido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000, estabelece que estados, municípios e Distrito Federal têm o dever de criá-los em suas esferas por meio dos recursos especificados no artigo, bem como de outros que vierem a ser destinados por lei, devendo os fundos serem geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

Em seu § 1º, o art. 82 dispõe que, para o financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, poderá ser criado, pelo respectivo ente federativo, o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nos produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal – CF –, não se aplicando, sobre esse percentual, o disposto no art. 158, IV, da CF.

O adicional mencionado teve vigência no Estado até 31 de dezembro de 2022. Conforme consta da mensagem do governador, a proposição tem o objetivo de viabilizar novamente sua incidência e, assim, possibilitar que o FEM, criado pela Lei nº 19.990, de 2011, continue a receber recursos que serão de extrema importância para sua operacionalização.

Destacamos que, nos termos do art. 23, inciso X, da Constituição Federal de 1988, é da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Além disso, nos termos do inciso XII do art. 2º da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2011, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais é um dos objetivos prioritários do Estado de Minas Gerais.

Assim, a destinação de recursos adicionais ao FEM para aplicação no financiamento de ações e programas voltados para a assistência social de erradicação da miséria efetiva os referidos comandos constitucionais.

Por força do disposto no art. 61, inciso III, da Carta Mineira, compete ao Legislativo dispor sobre o sistema tributário estadual, a arrecadação e a distribuição de renda. Deve, pois, a proposta ser avaliada por esta Casa, em nome do princípio da legalidade, inerente ao direito tributário brasileiro.

Considerando que a matéria, ao buscar restabelecer a incidência de alíquota majorada de ICMS, indiretamente aumenta o tributo, cabe verificar se foi atendido o pressuposto da Constituição do Estado de Minas Gerais. De fato, em vista do disposto no § 1º do art. 152 combinado com o art. 53 da Constituição Mineira, o prazo máximo para a apresentação de projeto de lei criando ou majorando tributos estaduais na Assembleia Legislativa seria, via de regra, o dia 20 de setembro de cada ano, haja vista que o último dia da sessão legislativa da Casa é 20 de dezembro. Verifica-se, pelo comprovante de protocolo, que a proposição em apreço foi apresentada em 28 de agosto de 2023, atendendo plenamente à regra da Constituição do Estado.

Quanto à cláusula de vigência da matéria, verificamos que ela observa o regramento constitucional quanto à anterioridade nonagesimal e de exercício.

Dessa feita, não vislumbramos óbice à sua tramitação e destacamos que eventual impacto da medida para diferentes setores da economia poderá ser melhor avaliado pela comissão de mérito subsequente.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.295/2023.

Sala das Comissões, 5 de setembro de 2023.

Thiago Cota, presidente e relator – João Magalhães – Adriano Alvarenga – Rodrigo Lopes – Beatriz Cerqueira (voto contrário) – Lucas Lasmar (voto contrário).