PL PROJETO DE LEI 1295/2023

SUBSTITUTIVO nº 1

Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – telefones celulares e smartphones;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

XII – veículos de propriedade de locadoras de veículos no momento da compra e da venda.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Substitutivo nº 2

Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para os atendimentos voltados a áreas e bolsões de pobreza pelo Poder Executivo considerados prioritários para as ações com o FEM e o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2022, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto cachaças de produção em alambiques e vinhos resultantes do método da poda invertida dos vinhedos;

II – cigarros de luxo, charutos, cigarrilhas e demais produtos e acessórios de tabacaria, inclusive os artificiais, de imitação ou eletrônicos;

III – armas;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V produtos voltados para animais de tipo pet, exceto rações alimentares básicas, genéricas e não aditivadas, distribuídas a granel;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador e similares ou outros de aplicação corporal puramente estética, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – telefones celulares e smartphones bem como peças, acessórios e qualquer equipamento a eles vinculados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:

I – em relação às operações de que trata o caput deste artigo para a aplicação do adicional de alíquota ali estabelecido:

a) a pormenorizar e esclarecer suas definições;

b) a particularizar seu âmbito e seu alcance;

c) a excluí-las total ou parcialmente sempre que entender ser assim conveniente.

II – localizar as áreas e bolsões de pobreza para atendimento prioritário, conforme indicado no caput deste artigo, dentro disso incluindo:

a) os municípios de baixo IDH-M;

b) as regiões do território mineiro, de caráter intermediário, de menores PIB per capita;

c) outras sub-regiões ou subdivisões municipais que por suas características sejam consideradas prioritariamente dentro das metas do FEM.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6° – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com municípios, órgãos internacionais e com a União em torno dos objetivos do FEM e, se necessário, utilizar seus recursos como contrapartida em tais convênios para viabilizar sua realização.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.

Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2023.

Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).

EmendaS ao Projeto de Lei nº 1.295/2023

Emenda nº 2

Dê-se nova  redação ao inciso I do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975:

“I – bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço, bebidas artesanais, vinhos e cervejas sem álcool;”.

Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2023.

Mauro Tramonte, presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (Republicanos).

Justificação: Minas Gerais é um dos maiores fabricantes de bebidas artesanais do mercado, daqui saem produtos premiados mundo afora. A gastronomia mineira passa pela qualidade de nossas bebidas.

Essas empresas garantem renda e emprego em várias localidades de nosso estado, por essa razão temos que ter um olhar diferenciado para o setor, considerando o mercado competitivo.

A elevação das alíquotas tributárias podem impactar negativamente o mercado e deixar de atrair novos investimentos e levar os que já estão vigentes para outros Estados.

Por essa razão, pedimos apoio aos nobres pares para a aprovação desta emenda ao projeto de lei.

SUBSTITUTIVO nº 3

Dê-se nova redação ao artigo 1º:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – telefones celulares e smartphones;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 3

“Dê-se a seguinte redação ao art. 1º – O caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31/12/2024, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.”.

Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2023.

Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).

SUBSTITUTIVO nº 4

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço, cervejas produzidas no Estado de Minas Gerais e vinhos produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; 

III – armas;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – telefones celulares e smartphones;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 4

“Dê-se a seguinte redação ao Art. 1º – O caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, o adicional de 0,1 (zero vírgula um) ponto percentual na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.”.

Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2023.

Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).

SUBSTITUTIVO nº 5

Dê-se nova redação ao artigo 1º:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,2% (zero ponto dois pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – telefones celulares e smartphones;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 5

Acrescente-se o seguinte artigo 2º, transformando-se o atual artigo 2º em artigo 3º:

“Art. 2° – Fica acrescentado ao art. 12-A da Lei n° 6.763, de 1975, o seguinte § 6°:

“Art. 12-A – (...)

§ 6° – O Poder Executivo divulgará, com periodicidade semestral, na internet, relatório detalhado e atualizado da receita arrecadada com o adicional a que se refere o caput e da execução fiscal-orçamentária dos programas e das ações vinculados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.”.

Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2023.

Cristiano Silveira (PT)

SUBSTITUTIVO nº 6

Dê-se nova alteração ao art. 1º:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de zero ponto dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 8

Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, exceto na hipótese do inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 8

Dê-se a seguinte redação ao Art 1º:

“Art. 1º – O caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de meio ponto percentual na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 9

Dê-se nova redação ao art. 1º:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de0,5% (meio ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese do inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – Fica o ordenador de despesa responsabilizado civil, penal e administrativamente pelo uso diverso do estritamente estabelecido no caput, qual seja, a Erradicação da Miséria".

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 10

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,5% (meio ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – O Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 11

Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,5% (meio ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – O Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria.

§ 7º – 25% (Vinte e cinco por cento) dos recursos do Fundo de Combate à miséria, serão repassados mensalmente aos municípios, de forma proporcional à população, para ações de combate à miséria nos municípios.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 12

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,5% (meio ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – O Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 13

Dê-se nova redação ao art. 1º:

“Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 3% (três pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

II – Sobre a exploração mineral no estado de Minas Gerais.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 13

Acrescente-se onde convier:

“Art. X – Fica acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguinte subalínea “b.7”:

“b.7) rações tipo pet.”.”.

Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2023.

Noraldino Júnior, presidente da Comissão Extraordinária de Proteção aos Animais (PSB).

SUBSTITUTIVO nº 14

Dê-se nova redação ao art. 1º:

“Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 14

Suprima-se o inciso V do art.12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2023.

Noraldino Júnior, presidente da Comissão Extraordinária de Proteção aos Animais (PSB).

SUBSTITUTIVO nº 15

Dê-se nova redação ao art. 1º:

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 15

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Acrescente-se ao art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, os seguintes incisos XII a IX, revogando-se os seus incisos IV a VI, VIII e IX".

Art. 12-A – (…)

XII – jet-skis;

XIII – escavadeiras, draglines, carregadeiras, caminhões fora de estrada (basculantes), perfuratriz e britadores, quando utilizados na extração de recursos minerais.

IX – balões e dirigíveis.”.

Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2023.

Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).

SUBSTITUTIVO nº 16

Dê-se nova redação ao art. 1º do PL :

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: 

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais; 

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; 

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; 

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas; 

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; 

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; 

VII – alimentos para atletas; 

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – O Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 16

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Ficam revogados os incisos IV a VI, VIII e IX do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”.

Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2023.

Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).

SUBSTITUTIVO nº 17

Dê-se nova redação ao art. 1º:

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 15% (quinze pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – veículos de propriedade de locadoras com frota maior que 10 mil veículos no momento da compra e da venda.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 3º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 17

Acrescente-se onde convier:

Art. … – O inciso I do caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – …

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço e qualquer tipo de vinho de produção nacional.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Rodrigo Lopes

SUBSTITUTIVO nº 18

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 19

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,1% (zero ponto um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – O Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 20

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,4% (zero vírgula quatro pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – O Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Deputado Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 21

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,5% (meio ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 22

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – A utilização dos recurso de forma indireta no combate à miséria, a acarretará responsabilização por desvio de finalidade ao ordenador de despesas”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 23

Dê-se ao artigo 1ºa seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,5% (meio ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VIII – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – A utilização dos recurso de forma indireta no combate à miséria, a acarretará responsabilização por desvio de finalidade ao ordenador de despesas.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 23

Acrescenta-se ao art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso:

“XII – revenda de veículos usados, adicionalmente ao disposto no § 56 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 ou a outra alíquota aplicável, quando se tratar de veículos empregados na atividade de locação.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: Alguns contribuintes usufruem de benefícios fiscais da ordem de R$1,5 bilhões anuais, com lucros fabulosos não só na locação veículos, mas principalmente com a revenda de veículos seminovos, cujo custo de aquisição é bem abaixo dos praticados no mercado, não só pela economia de escala (centenas de milhares de veículos adquiridos anualmente), mas também por não assumirem o encargo da substituição tributária, que impõe um agregado de 30% na base de cálculo do imposto, tal qual ocorre com os contribuintes normais.

Além dos altos lucros na revenda de veículos seminovos, as locadoras possuem uma reserva oculta bilionária ao escriturarem despesas de depreciação - perda de valor em decorrência de uso, desgaste natural ou obsolescência - de veículos, na ordem de R$ 2,0 bilhões anuais, importância essa questionável, tendo em vista que há uma margem de lucro significativa (diferença entre preço de aquisição e de revenda), posto que conseguem adquirir veículos para locação bem abaixo do valor de mercado e revendê-los bem acima do custo de aquisição, o que provoca uma concorrência desleal com as demais concessionárias do mercado.

Assim, nada mais isonômico que cobrar adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista nas operações internas, conforme § 56 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores usados, de modo que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição.

Cabe ressaltar que é princípio basilar do Direito Tributário a incidência do imposto sobre os indícios de riqueza, portanto, nada mais justo que tributar aqueles contribuintes que, além de gozarem de benefícios fiscais bilionários em face do poder de lobby, auferem lucros exorbitantes com a revenda de veículos, em prejuízo da sociedade e da concorrência.

Assim, em um Estado Democrático de Direito, Social em seu Desiderato, é imperativo a cobrança do adicional do FEM para os contribuintes que gozam de benefícios fiscais, como contrapartida para fazer face ao Piso Mineiro de Assistência Social, de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2022.



SUBSTITUTIVO nº 24

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – O Estado deverá comprovar a evolução do índice de Gini no Estado de Minas Gerais, semestralmente;

§ 7º – O descumprimento do § 6º, ou a não evolução dos índices de Gini no Estado de Minas, acarretará, imediatamente a perda de vigência do disposto no caput.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 25

Acrescenta-se ao art. 12-A da Lei nº 6763, de 26/12/1975 o seguinte inciso:

XI – veículos de luxo de transporte terrestre, aquático ou aéreo, como jet ski, iates, jatinhos, helicópteros e outros análogos definidos em regulamento;

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: Em se tratando de combate à miséria é necessário que a tributação tenha por foco o combate às desigualdades sociais e a perspectiva de justiça tributária. Dessa forma, propõe-se como fonte alternativa para tais políticas a taxação como supérfluos de veículos de luxo de transporte terrestre, aquático ou aéreo, como jet ski, iates, jatinhos, helicópteros e outros análogos. Destaca-se que a proposta se encontra em consonância com o que se encontra em construção no Congresso Nacional no que diz respeito à reforma tributária. 

SUBSTITUTIVO nº 25

Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – A utilização dos recurso de forma indireta no combate à miséria, a acarretará responsabilização por desvio de finalidade ao ordenador de despesas”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 26

Dê-se ao artigo 1º, a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – A utilização dos recurso de forma indireta no combate à miséria, a acarretará responsabilização por desvio de finalidade ao ordenador de despesas.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 26

Revoga-se o art. 8º-B da Lei nº 6763, de 26/12/1975, e acrescenta-se à ao art. 12-A da mesma Lei o seguinte inciso:

XII – energia elétrica destinada a estabelecimento minerador;

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: Atualmente a Lei nº 6763, de 26/12/1975, prevê que os estabelecimentos mineradores podem produzir sua energia e ficar isentos do pagamento de ICMS referente, beneficiando o setor específico. Já quanto à população em geral, que depende do serviço público de eletrificação, cobra-se uma alíquota de ao menos 18%. Ao mesmo tempo que beneficia o setor mineral que tanto lucra e penaliza a população mineira com a taxação do item essencial, o Governo Zema ainda tem em seus plano aumentar impostos pagos pela população e a privatização da Cemig, que tende a precarizar e encarecer os serviços públicos para o povo. Nesse sentido, nada mais justo em perspectiva de justiça tributária que seja corrigida a iniquidade, retirando os benefícios do setor mineral e acrescento como supérfluos para fins das alíquotas de ICMS a energia por eles consumida para lucro próprio em prejuízo do meio ambiente e da população mineira. 

SUBSTITUTIVO nº 27

Dê-se nova redação ao art. 1º:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I –  equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto–falantes, amplificadores e transformadores;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

IX – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – A utilização dos recurso de forma indireta no combate à miséria, a acarretará responsabilização por desvio de finalidade ao ordenador de despesas”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 27

Acrescente-se ao art. 12-A da Lei nº 6763, de 26/12/1975, o seguinte inciso:

“XII – abastecimento ou captação de água destinado a empreendimento minerador.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: Há tempos já se denuncia em MG o hidronegócio conformado pelo baixos ou nenhum custo do uso de água pelas atividades mineradoras. Para se ter uma ideia são os setores do agronegócio e mineração que consumem, juntos, em torno de 70% do volume total dos usos consuntíveis ou consuntivos de água bruta retirada da natureza. A título de comparação o valor arrecadado pelo uso de água bruta de domínio do Estado de Minas Gerais em 2018 foi de apenas R$ 40,75 milhões, enquanto o Estado do Ceará arrecadou R$ 161,08 milhões, ou seja, 4 (quatro) vezes o valor arrecadado em Minas Gerais. Destaca-se que, para além da apropriação privada das águas pelas empresas, o Governo Zema ainda pretende privatizar a Copasa, o que tente a precarizar e encarecer os serviços públicos para a população em geral. Assim, com vistas à justiça tributária, social e ambiental, propõe-se o acréscimo das águas utilizadas pela mineração como bens supérfluos para fins da taxação. 

SUBSTITUTIVO nº 28

Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – alimentos para atletas;

VII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

VIII – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

IX – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

X – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 28

Dê-se nova redação ao art. 2º:

“Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do quinto exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 29

Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,6% (zero vírgula seis pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 30

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – , criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,7% (zero vírgula sete pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – O governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 31

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,7% (zero vírgula sete pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – O Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria.”.”

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 32

Dê-se nova redação ao art. 1º:

“Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,7% (zero vírgula sete pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – alimentos para atletas;

VII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

VIII – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

IX – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 33

Dê-se nova redação ao art. 1º:

“Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,7% (zero vírgula sete pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

II – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

III – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

IV – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 34

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,6% (zero vírgula seis pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

 I – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; 

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; 

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho; 

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas; 

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda; 

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; 

VII – alimentos para atletas; 

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados; 

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; 

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança. 

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V. 

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor. 

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo. 

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 35

Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,3% (zero vírgula três pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 36

Dê-se nova redação ao art. 1º:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,3% (zero vírgula três pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 37

Dê-se nova redação ao art. 1º. 

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,4% (zero vírgula quatro pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

VIII – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 6º – O Governo do Estado deverá aportar, de recursos próprios, todo mês de julho, os valores suficientes para complementar os valores existentes no fundo, até que se atinja 600 milhões de reais, comprovando, por meio de dados abertos no site da transparência, a utilização em programas efetivos de combate à miséria.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 38

Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 39

Dê-se ao artigo 1º, a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;

§ 6º – A alíquota disposta para a hipótese do inciso V do caput, será majorada de 10 pontos percentuais, quando a locadora de veículos possuir frota maior que 5 mil veículos.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

SUBSTITUTIVO nº 40

Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda, desde que a locadora possua mais de 10 mil veículos em sua frota;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo, com exceção da hipótese prevista no inciso V.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)