PL PROJETO DE LEI 1295/2023

Emendas ao projeto de lei nº 1.295/2023

Emenda nº 1

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 1% (um por cento) da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab Minas para a execução de programas de habitação, especialmente o Programa Lares Habitação Popular – PLHP –, instituído pelo Decreto nº 44.168, de 6/12/2005.”.

Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 6

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga tributária relativa ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a estabelecimentos destinados às seguintes atividades:

I – hospitais públicos ou filantrópicos;

II – Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes;

III – instituições filantrópicas de longa permanência para idosos;

IV – cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;

V – organizações de saúde sem fins lucrativos;

VI – organizações de assistência social sem fins lucrativos;

VII – creches conveniadas com o poder público;

VIII – comunidades terapêuticas conveniadas com o poder público.

Parágrafo único – A redução prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 7

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

SUBSTITUTIVO nº 7 ao Projeto de Lei nº 1.295/2023

Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2024, o adicional de 0,2% (zero vírgula dois pontos percentuais) na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço e vinhos e cervejas produzidos em Minas Gerais;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas, exceto as armas utilizadas no desempenho do trabalho;

IV – bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – Veículos de propriedade de locadora de veículos no momento da compra e da venda;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – jet-ski, helicóptero, lanchas, carros importados;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.

§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 9

Acrescenta-se o seguinte artigo 2º, renumerando-se os demais:

“Art. 2º – Acrescenta-se ao art. 12-A da  Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 6º:

§ 6º – A não utilização, direta, dos recursos previstos no caput, para erradicação da miséria, com a criação de programas de transferência de renda e erradicação à fome ou situação de pobreza extrema, ensejará a responsabilização civil, administrativa e criminal do gestor do Fundo de Erradicação da Miséria bem como do ordenador de despesas, na forma da legislação aplicável.”.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 10

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as armas de fogo com calibre de uso permitido, as munições, o fardamento, o colete à prova de balas, os equipamentos e apetrechos de fabricação nacional adquiridos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública.”.

Sala das Reuniões, 15 de setembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 11

Acrescente-se onde convier.

“Art. ... – Acrescente-se o seguinte art. 8º-K à Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975:

“Art. 8º-K – Fica isento do imposto o fornecimento de energia elétrica e de água as associações comunitárias, os hospitais filantrópicos e as entidades sociais, nos termos e condições previstos em regulamento e desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora ou esteja formalmente na sua posse direta.”.”.

Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2023.

Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).

Emenda nº 12

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Acrescente-se o seguinte inciso IX ao art. 2º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011:

“Art. 2º – (...)

IX – recursos originários de 60% da parte distribuída ao Estado de Minas Gerais do lucro líquido das companhias estatais de energia e água com finalidades previstas no art. 4° desta Lei que vierem a ser realizadas pelo Poder Executivo em ações de melhoria dos serviços na área mineira da Sudene e nos municípios de baixo IDH-M.”.”.

Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2023.

Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).

Emenda nº 18 ao Projeto de Lei nº 1.295/2023

O caput do art. 4º da Lei nº 19.990, de 29/12/2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, passa a vigorar a seguinte redação:

“Art. 4° – Os recursos do FEM serão aplicados em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: Atualmente a redação do art. 4º da Lei nº 19.990, de 29/12/2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, prevê que seus recursos serão gastos “prioritariamente” com as ações ali elencadas. Tal redação, que prevê apenas “prioridade”, abre brechas para que o Poder Executivo gaste os recursos com ações alheias às finalidades previstas em Lei. A título de exemplo, no ano de 2022, verifica-se que foram gastos R$ 291 milhões de recursos do FEM com transporte escolar, que, apesar de ser uma importante política, pode e deve ser arcada com outros recursos do orçamento geral e de fundos com dotações próprias para tais finalidades. No mesmo ano, verifica-se o custeio de R$ 40 milhões com despesa de pessoal e MGS e R$ 2,5 milhões com cargos em comissão, que, evidentemente, são gastos com atividades-meio e que não correspondem à atividade finalística de erradicação da miséria. Nesse sentido, propõe-se a retirada do termo “prioritariamente” para que os gastos sejam efetivamente vinculados, impedindo o desvio da finalidade dos recursos e a garantia de sua aplicação para combate à miséria do povo mineiro. 

Emenda nº 19

O art. 4º da Lei nº 19.990, de 29/12/2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 4º – (…)

Parágrafo único – Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham por finalidade a segurança alimentar e, quando promovidas pela perspectiva intersetorial, em programas e ações que tenham relação direta com o enfrentamento à fome e a promoção do direito humano à alimentação adequada.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: Verifica-se que os recursos do FEM tem sido utilizados em ações que, apesar de importantes, não se relacionam com a atividade finalística de erradicação da miséria, a exemplo, no ano de 2022, dos R$ 291 milhões gastos com transporte escolar, dos R$ 40 milhões com despesa de pessoal e MGS e dos R$ 2,5 milhões com cargos em comissão, que deveriam ser custeados com recursos do orçamento geral e de fundos com dotações próprias para tais finalidades.

Assim, entende-se que, em se tratando de combate à miséria, a prioridade deve ser o combate à fome e a garantia da alimentação adequada, pelo que propõe-se o acréscimo de que os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham por finalidade a segurança alimentar e, quando promovidas pela perspectiva intersetorial, em programas e ações que tenham relação direta com o enfrentamento à fome e a promoção do direito humano à alimentação adequada.

Emenda nº 20

Revoga-se o § 4º do art. 5º e o § 3º do art. 10 da Lei nº 19.990, de 29/12/2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, e o art. 4º da mesma lei passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – É vedada a utilização dos recursos do FEM para remuneração de pessoal e encargos sociais, que devem ser custeados por recursos do orçamento geral ou por outros fundos pertinentes que assim o autorizem em suas legislações correlatas, conforme dotações orçamentárias próprias para tal finalidade.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: Verifica-se que, a exemplo do ano de 2022, foram gastos de recursos do FEM R$ 40 milhões com despesa de pessoal e MGS e R$ 2,5 milhões com cargos em comissão, custos que, evidentemente, se relacionam à atividade-meio e não à atividade finalística de erradicação da miséria. Com vistas a evitar tais práticas e inclusive inspirado no que dispõe o § 1º do art. 1º da LC federal nº 111/2001, veda-se a utilização dos recursos do FEM para remuneração de pessoal e encargos sociais, que devem ser custeados por recursos do orçamento geral ou por outros fundos pertinentes que assim o autorizem em suas legislações correlatas, conforme dotações orçamentárias próprias para tal finalidade.

Emenda nº 21

Acrescenta o art. 4º-A e da nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 19990, de 29/12/2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.

“Art. 4º-A – Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que combatam à fome e má nutrição, promoção do direito à alimentação adequada e de atividades culturais, educativas, e de promoção da garantia de direitos sociais e saúde, entre outras iniciativas, voltadas para a população do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – São objetivos do Programa Cozinha Solidária:

I – a promoção e garantia do direito à alimentação em conformidade com a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans;

II – a disponibilização de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III – a regularidade no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente;

IV – a redução da fome e da insegurança nutricional;

V – a construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

VI – o atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua;

VII – a disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;

VIII – a construção de atividades culturais, educativas e de promoção da garantia de direitos sociais e saúde, entre outras iniciativas, voltadas para a população;

IX – a redução da vulnerabilidade social no campo através da integração da agricultura familiar no fornecimento de alimentos;

X – a organização e estruturação de sistemas locais de abastecimento alimentar, compreendendo da produção ao consumo.

§ 2º – O Programa Cozinha Solidária tem como finalidade fornecer alimentação gratuita, diariamente, prioritariamente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.

§ 3º – O Programa Cozinha Solidária compreende dentre seus instrumentos as Cozinhas Solidárias: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica que desenvolvam e articulem atividades de combate à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.

§ 4º – As Cozinhas Solidárias constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que combatam à fome e má nutrição das comunidades locais.

§ 5º – As Cozinhas Solidárias poderão estabelecer parceria e intercâmbio com instituições, entidades da sociedade civil e movimentos locais dentro das áreas de cultura, educação, direito à cidade, cidadania e agricultura.

§ 6º – Para recebimento de recursos públicos, as Cozinhas Solidárias serão selecionadas por edital público aprovado pelo Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais – Consea-MG – de maneira a articular áreas do governo estadual e entidades da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate à miséria e à fome, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

§ 7º – Para atender a finalidade do Programa Cozinha Solidária, o Poder Público Estadual disponibilizará, conforme demanda, estruturas físicas de equipamentos públicos e/ou de equipamentos privados, por meio de locação, parcerias, contratos, convênios ou outros ajustes.

§ 8º – O Programa Cozinha Solidária poderá apoiar e incentivar cozinhas comunitárias e coletivas já atuantes em comunidades.

§ 9º – Poderão ser disponibilizados equipamentos para processamento e beneficiamento de alimentos, armazenagem e transporte.

§ 10 – As refeições distribuídas dentro das Cozinhas Solidárias devem levar em consideração o combate à insegurança alimentar e nutricional fornecendo uma base nutricional alta e respeitando a cultura alimentar regional.

§ 11 – Sem prejuízo da aplicação de outros recursos, os recursos do FEM serão aplicados no Programa Cozinha Solidária.

Art. 5º – Poderão receber recursos do FEM os Municípios e os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas nos incisos do art. 4° e no art. 4º-A desta lei.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: Em se tratando de erradicação da miséria, é necessário considerar o debate do combate à fome, bem como a perspectiva das cozinhas solidárias que, destaca-se, recentemente, foram aprovadas em âmbito nacional no bojo do Programa Cozinha Solidária, por meio da Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, conjuntamente com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). 

A fome é um produto das relações econômicas, políticas e sociais que produzem a desigualdade e a miséria. Segundo a Rede PENSSAN (Disponivel em: https://olheparaafome.com.br/), em 2022, registrou-se 33,1 milhões de pessoas sem ter o que comer, sendo que 15,9 milhões de pessoas utilizaram alguma estratégia socialmente inaceitável que lhe trouxe vergonha, tristeza ou constrangimento, para conseguir um prato de comida. Ao olhar para a fome, temos sempre que lembrar que cada número absoluto representa a vida de uma pessoa.

Em Minas Gerais por volta de 8,2% da população passa fome, configurando situação de grave insegurança alimentar. A porcentagem indica que mais de 1,7 milhão de pessoas em todo o Estado estão nessa situação, o que expressa séria violação do direito humano à alimentação. Ainda há 28,3% da população, quase 6 milhões de pessoas, que convivem com a preocupação da falta de alimentos em um futuro próximo e 3,4 milhões, 16% da população, não têm acesso a quantidades suficientes de comida.

São muitas as condições de desigualdade que penalizam vários segmentos da população de Minas Gerais. Merecem destaque as crianças que, em condição de carência alimentar, podem ter suas potencialidades e seu futuro comprometidos. A ausência de políticas públicas abrangentes de combate à insegurança alimentar deixa grande parte da sociedade mineira desprotegida diante dos efeitos da crise sanitária que agravou a crise econômica que a antecedeu. Insuficiência de renda, desemprego e subemprego, deficiências habitacionais, falta de acesso à educação e precárias condições de saúde estão diretamente interrelacionados com o agravamento da fome no Brasil.

As Cozinhas Solidárias serão equipamentos públicos voltados a atender de maneira imediata quem hoje passa fome em Minas Gerais. O Programa Cozinhas Solidárias visa entregar refeições gratuitas para quem passa fome garantindo o Direito Humano à Alimentação Adequada, previsto no artigo sexto da Constituição Federal. O Programa Cozinha Solidária tem três eixos fundamentais: 1) entrega de comida com alto valor nutricional gratuita para quem não tem o que comer; 2) geração de emprego e renda no campo e na cidade, sendo empregos formais, principalmente, voltados para mulheres negras que são a maioria entre as trabalhadoras de cozinhas coletivas e comunitárias; e 3) utilização de equipamentos públicos em áreas de vulnerabilidade social, além de entregarem refeições gratuitas para quem passa fome, promovem atividades culturais e educativas, apoio jurídico e uma série de outras iniciativas que dão capilaridade para avançar em direito à cidade nas regiões menos assistidas pelo Poder Público.

As Cozinhas Solidárias além de entregarem refeição de graça para quem passa fome, são intersecção entre a cozinha, as pessoas e o território e podem promover uma rede de aprendizagem que ressignifica a relação com a comida, por exemplo, desde o cuidado com a horta que alimenta e gera significados culturais, a partir das práticas de cultivo e preparação de alimentos e ainda, cria laços com seus usuários. A cozinha é tratada como espaço de ressignificação de cultura, produção, território, comida e as práticas de comensalidades no contexto do enfrentamento da fome e insegurança alimentar e nutricional. Além disso, são espaços de socialização onde se estabelece trocas e fortalecimento de relações de solidariedade e rede de apoio social, principalmente entre mulheres.

A construção e apresentação deste projeto é resultado do contato com experiências dos movimentos sociais que trabalham com políticas de combate à fome no Estado de Minas Gerais. Certa da importância e da conveniência do projeto de lei ora apresentado, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

Emenda nº 22

O art. 8º da Lei nº 19990, de 29/12/2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – passa vigorar acrescido do seguinte § 3º-A:

“§ 3º-A – Sem prejuízo das representações previstas no caput, o grupo coordenador do FEM será composto de forma paritária entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil e, para tanto, em número equivalente para que se atinja a paridade, os demais membros serão eleitos por entidades e movimentos sociais de luta pela erradicação da miséria representativos de usuários ou trabalhadores das políticas públicas de abrangência dos programas e ações do FEM.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: Atualmente verifica-se que a composição do grupo coordenador do FEM conta com 12 representantes do Estado e 7 representantes da sociedade civil, estes últimos escolhidos entre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos. Propõem-se, como medida de paridade que o grupo coordenador do FEM será composto de forma paritária entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil e, para tanto, em número equivalente para que se atinja a paridade, os demais membros serão eleitos por entidades e movimentos sociais de luta pela erradicação da miséria representativos de usuários ou trabalhadores das políticas públicas de abrangência dos programas e ações do FEM.

Emenda nº 24 ao Projeto de Lei nº 1.295/2023

Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 14937, de 23/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências, o seguinte § 3º:

“§ 3º – Na hipótese de que trata o inciso III do caput, caso o veículo automotor seja alienado, será devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos demais incisos do caput, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, observadas as condições previstas em regulamento. ”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)

Justificação: Como é sabido, recentemente o Governo Zema e sua base de Deputados na Assembleia Legislativa aprovaram sua a Lei nº 24.398, de 14/7/2023, que, em seu art. 5º, revogou o § 3º do art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003. O dispositivo revogado previa que, na hipótese de veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica, caso o veículo automotor fosse alienado, seria devida a complementação do valor do imposto, de 1% (referente a benefício fiscal que institui alíquota a menor para o setor específico de locação de veículo) para 4% (referente ao valor pago pelo cidadão comum e demais setores econômicos), ou seja, uma complementação de 3%, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício. Na prática, a legislação recentemente aprovada permite que locadoras de veículos, já beneficiadas pela alíquota de apenas 1% de IPVA, quando venda seus veículo, deixem de recolher a diferença de mais 3% para atingir o que a maioria da população paga, possibilitando que, além de pagaram menos imposto enquanto proprietárias, ainda se apropriem de lucres em sua venda, em prejuízo da arrecadação do Estado. 

O dispositivo ficou conhecido como emenda Salim Mattar, dono da Localiza Rent a Car, empresa mais beneficiada com a medida, amigo, doador de campanha e consultor do Governador Zema que, pouco após conseguir o benefício fiscal, deixou seu posto "voluntarioso e não remunerado no Estado. Estudos indicam que a medida aprovada custará certa de R$ 1,5 bilhão em perdas de arrecadação para o Estado. E agora, após beneficiar seus amigos com isenções dessa monta, Zema pretende aumentar impostos pagos pela população e outros setores econômicos. A evidente contradição na atuação do Governo e de sua base exige que se apresente como resposta que se revogue o benefício concedido às locadoras de automóveis, dispensando por completo outros tipos de aumento sobre a população mineira, que é o que se pretende com a presente emenda. 

Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares. 

Emenda nº 29

Acrescente-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:

“Art. 2° – Acrescente-se onde convier na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art.:

“Art. ... – Para fins de financiamento da lei de incentivo aos esportes, o Estado de Minas Gerais, disponibilizará 0,5% (meio por cento) da arrecadação de ICMS no Estado.”.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)