PL PROJETO DE LEI 1237/2015
Isenta do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência física e comprovada carência econômica.
Autoria: Deputado Fábio Cherem (PSD)
Situação: Arquivado
Consulta a proposições que estão em tramitação ou já apreciadas pela ALMG, a partir de 1959.
Isenta do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência física e comprovada carência econômica.
Autoria: Deputado Fábio Cherem (PSD)
Situação: Arquivado
Dispõe sobre a isenção de pagamento das tarifas de pedágio aos usuários residentes ou trabalhadores dos municípios em que se encontram as praças de cobrança de pedágio no Estado.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
Altera a Lei 12219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências.
Autoria: Deputado Sargento Rodrigues (PDT)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de pedágio.
Autoria: Deputado Fabiano Tolentino (PPS)
Situação: Arquivado
Dispõe sobre a isenção de pedágio, no Estado, para os veículos automotores de pessoas com deficiência física.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Retirado de tramitação
Altera a Lei 12219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, visando a isentar de pagamento de pedágio veículos automotores que transportam pessoas em tratamento de saúde ou de seus responsáveis legais.
Autoria: Deputada Rosângela Reis (PROS)
Situação: Arquivado
Altera a Lei 12219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias que administram rodovias no Estado de Minas Gerais a divulgarem valores arrecadados e investidos com a cobrança de pedágios.
Autoria: Deputado Fred Costa (PEN)
Situação: Arquivado
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE PEDÁGIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: DEPUTADO CARLOS HENRIQUE (PRB)
Situação: ARQUIVADO
FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DA TARIFA DE PEDÁGIO NAS VIAS RODOVIÁRIAS ESTADUAIS AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS.
Autoria: DEPUTADO ALENCAR DA SILVEIRA JR (PDT)
Situação: ARQUIVADO