Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a política de dignidade e saúde menstrual no Estado.
Acrescenta alínea ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
Acrescenta dispositivos ao art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
Altera o Decreto nº 45.015, de 19 de janeiro de 2009, que regulamenta a designação de servidor para as funções de autoridade sanitária, a Função Gratificada de Regulação da Assistência à Saúde – FGR, a Função Gratificada de Auditoria do SUS – FGA e os prêmios de produtividade de vigilância sanitária – PPVS e de vigilância epidemiológica e ambiental – PPVEA, de que tratam as Leis nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, nº 17.618, de 7 de julho de 2008, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
Acrescenta dispositivo ao art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans – e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan – no âmbito do Estado.
Dispõe sobre o direito da mulher a acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde do Estado.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

Veja os dados

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: