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Contribuições do tema: Assistência Social

Mostrando de 1 a 4 de 4 contribuições

Data Ordenar por data Contribuições Positivas Negativas
30/out
15:38
Por Jose Ribeiro Gomes Gomes | Frente Mineira em Defesa da Assistência Social - Forum das Organizações da Sociedade Civil -Caritas-Sindicato dos Psicologos de minas Gerais - CRESS/MG - CRP/MG | Belo Horizonte/MG Programa 065 - 1066 –AUXILIO EMERGENCIAL TEMPORARIO PARA FAMILIAS BENEFICIARIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA EM DECORRENCIA DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS e ACAO : 1049 - ACOES ASSISTENCIAIS PARA IDOSOS E POPULACAO EM SITUACAO DE RUA NO ENFRENTAMENTO A COVID-19 -Proposta de emenda ao orçamento para transferência de unidade orçamentária UO 1481 – Sedese para UO 4521 – Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS Programa 065 - ACAO 4535 - REDE CUIDAR APRIMORAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO SUAS Sugestão de emenda ao orçamento de ampliação do recurso de 10.000 reais para 10 milhões de reais. Justificativa: Programa 065 - 1066 –AUXILIO EMERGENCIAL TEMPORARIO PARA FAMILIAS BENEFICIARIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA EM DECORRENCIA DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS e ACAO : 1049 - ACOES ASSISTENCIAIS PARA IDOSOS E POPULACAO EM SITUACAO DE RUA NO ENFRENTAMENTO A COVID-19 -Proposta de emenda ao orçamento para transferência de unidade orçamentária UO 1481 – Sedese para UO 4521 – Fundo Estadual de Assistência Social. Se justifica a transferência de Unidade Orçamentaria no entendimento que são ações socioassistenciais vinculadas a Política de Assistência Social, sendo que seus recursos devem estar obrigatoriamente incluídos no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS conforme a Constituição Federal de 1988 e as referidas legislações Lei 4320/64, artigos 71 e 72, Lei 8742/93, Lei 12262/96, Lei 23632/2020 e como descrito pela Portaria Conjunta N.o 2/2020 que dispõe a cerca da utilização dos recursos do cofinanciamento federal no atendimento as demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavirus – Covid – 19, fortalecendo o controle social na fiscalização do uso e destinação dos recursos públicos. Programa 065 - ACAO 4535 - REDE CUIDAR APRIMORAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO SUAS justifica-se no sentido de que as entidades socioassistenciais precisam ser fortalecidas financeiramente para o atendimento e serviços oferecidos a população mais vulnerável neste período de pandemia.
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27/out
12:13
Por Maria Juanita Godinho Pimenta | Federação da Apae do Estado de Minas Gerais | Belo Horizonte/MG No programa 65 - UO: 4251 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, criar nova ação “Piso Mineiro de Proteção Social Especial” no valor de R$3.600.000,00. Justificativa: Justifica-se a criação de nova ação “Piso Mineiro de Proteção Social Especial” para financiar ações para pessoas e famílias em situação de risco social e violação de direitos humanos, considerado as deliberação de conferencia estadual de assistência social, o vazio assistencial no território mineiro de proteção social especial e pleito deferido no PPAG/2019 e sem concretização pelo órgão gestor estadual.
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27/out
12:08
Por Maria Juanita Godinho Pimenta | Federação da Apae do Estado de Minas Gerais | Belo Horizonte/MG No programa 65 na UO: 4251 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, recompor a ação Piso Mineiro de Assistência Social no valor de R$17.021.122,44. Justificativa: Justifica-se a recomposição da ação Piso Mineiro de Assistência Social no valor de R$17.021.122,44 para custeio de R$3,00 por pessoa/família do Cadunico, considerado as deliberação de conferencia estadual de assistência social, a dívida que o Estado de MG tem com os municípios nessa ação desde o ano de 2018, e e pleito deferido no PPAG/2019 e sem concretização pelo órgão gestor estadual.
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27/out
12:01
Por Maria Juanita Godinho Pimenta | Federação da Apae do Estado de Minas Gerais | Belo Horizonte/MG Transferir 4 ações da UO 1481 – SEDESE para a UO 4251 – Fundo Estadual e Assistência Social -FEAS;: 1- Auxilio emergencial temporário para famílias beneficiarias do programa bolsa família em decorrência da propagação do coronavirus - Dotação orçamentária 08 244 65 1 066 0001; 2- Assessoramento a politica estadual de assistência social - Dotação orçamentária 08 244 65 2 081 0001; 3- Apoio financeiro e material aos serviços socioassistenciais - Dotação orçamentária 08 244 65 4 226 0001; 4- Ações assistenciais para idosos e população em situação de rua no enfrentamento a covid-19 - Dotação -orçamentária 10 244 26 1 049 0001 Justificativa: Justifica-se a transferência das 4 ações orçamentárias acima descritas, considerando: 1- que as mesmas são ações socioassistencias , da politica de assistência social; 2- que os recursos destinados a assistência social, devem obrigatoriamente estar incluídos no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, visto as legislações da área existentes, mais especificamente a Lei 4.320/64, artigos 71 e 72, Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.742/1993 (art. 30), Lei nº 12.262/1996, e lei 23.632/2020,, bem como a Portaria Conjunta nº2/2020 que dispõe acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do SUAS; 3- que os processos relacionados ao sistema de planejamento orçamentário brasileiro e à gestão financeira e orçamentária e do controle social da Política de Assistência Social, bem como um dos princípios orçamentários clássicos e modernos, mais especificamente os princípios da Unidade Orçamentária e da Responsabilização; 4- que o princípio da unidade orçamentária diz que o orçamento é uno: cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. Ou seja, Ou seja, a assistência social deve possuir somente a UO FEAS, conforme art. 30 da LOAS; 5- que o Princípio da Responsabilização dispõe que os gerentes/administradores devem assumir de forma personalizada a responsabilidade pelo desenvolvimento de um programa, buscando a solução ou o encaminhamento de um problema. Ou seja, a subsecretaria de assistência social da SEDESE deve assumir a responsabilidade do FEAS.
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