Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Designa servidores para substituir titulares de cargo de secretário-geral da Mesa, secretário-geral-adjunto da Mesa, procurador-geral-adjunto, diretor e de funções gratificadas de gerente-geral e de nível superior.
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Prorroga o prazo previsto no art. 3º da Portaria da Diretoria-Geral – DGE – nº 16, de 19 de maio de 2026, que instaura processo administrativo disciplinar e constitui comissão com a finalidade de apurar eventual falta funcional cometida por servidor.
Altera a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas hospitalares e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
Dispõe sobre a divulgação de informações sobre o funcionamento de conselhos, comitês e demais instituições participativas estaduais.
Regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa, a acumulação de cargos, funções e empregos públicos de que tratam o inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição da República e o art. 25 da Constituição do Estado
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, e dá outras providências.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: