Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Altera o Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e pelas Leis nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nº 15.301, nº 15.302 e nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, e nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, e o Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005, que dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas pelas Leis nº 15.461, nº 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.466, nº 15.467, nº 15.468, nº 15.469, nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, e nº 20.822, de 30 de julho de 2013.
Cria e transforma cargos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.
Dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual, altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
Dispõe sobre a estrutura de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
TRANSFORMA CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DE QUE TRATA A LEI DELEGADA Nº 108, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.231, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993; DA LEI Nº 11.405, DE 28 DE JANEIRO DE 1994, DA LEI DELEGADA Nº 31, DE 28 DE AGOSTO DE 1985; EXTINGUE O CONSELHO DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA; O CONSELHO ESTADUAL DA PESCA E DA AQÜICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: