Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de artistas para ocupação da Galeria de Arte da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Mineiranças, para o ano de 2026.
Divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado a seleção de artistas para ocupação do Teatro da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Zás, para o ano de 2026.
Divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de artistas para ocupação da Galeria de Arte da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Ocupações Artísticas – Galeria de Arte, para o ano de 2026.
Divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de artistas para ocupação do Teatro da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Ocupações Artísticas – Teatro, para o ano de 2026.
Divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de estudantes de música erudita para ocupação do Teatro da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Segunda Musical, para o ano de 2026.
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as cavalhadas realizadas no Distrito de Amarantina, no Município de Ouro Preto.
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Capela de Santa Quitéria e a Festa de Santa Quitéria, nos Municípios de Jeceaba e Congonhas.
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o grupo musical Bombeiro Instrumental Orquestra Show – Bios –, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Procissão das Almas, ou do Miserere, realizada no período da Semana Santa, no Município de Mariana.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: