Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Proíbe a contratação, em evento cultural, esportivo ou de lazer custeado, total ou parcialmente, com recursos do Estado, de profissional do setor artístico condenado, mediante sentença transitada em julgado, por crime decorrente da prática de violência doméstica.
Altera a Portaria da Diretoria-Geral – DGE – nº 15, de 10 de março de 2025, que divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de estudantes de música erudita para ocupação do Teatro da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Segunda Musical, para o ano de 2025.
Altera a Portaria da Diretoria-Geral – DGE – nº 14, de 10 de março de 2025, que divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de artistas para ocupação do Teatro da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Ocupações Artísticas – Teatro, para o ano de 2025.
Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Banda de Música Voluntários da Pátria da 9ª Região de Polícia Militar de Minas Gerais, no Município de Uberlândia.
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa da Rua de Baixo, realizada no Município de São Tomé das Letras.
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o trecho mineiro da rota Caminhos do Ouro, compreendida entre os Municípios de Ouro Fino, em Minas Gerais, e Paraty, no Rio de Janeiro.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: