Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Prorroga o prazo previsto no art. 3º da Portaria da Diretoria-Geral – DGE – nº 16, de 19 de maio de 2026, que instaura processo administrativo disciplinar e constitui comissão com a finalidade de apurar eventual falta funcional cometida por servidor.
Designa servidores para substituir titulares do cargo de diretor e de funções gratificadas de gerente-geral e de nível superior.
Dispõe sobre a vedação à veiculação, em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo, de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio de agente operador de apostas de quota fixa – bets, bem como de plataforma de conteúdo adulto ou serviços de cunho sexual, e dá outra providência.
Designa servidores para compor o Escritório de Gestão do Portal e o Escritório de Gestão da Intranet da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas, do Fundo do Tribunal de Contas, do Fundo Especial do Poder Judiciário, do Tribunal de Justiça Militar, da Defensoria Pública e do Tribunal de Justiça do Estado.
Institui grupo de trabalho encarregado de propor diretrizes institucionais para a gestão de bens de valor ou interesse artístico, cultural e museológico de propriedade da Assembleia Legislativa.
Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

Veja os dados

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: