Projeto quer punir uso de trabalho escravo em Minas
Proposição, que passou pela CCJ nesta terça (13), pretende cassar inscrição do ICMS de estabelecimentos envolvidos.
13/11/2012 - 11:52A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou parecer pela legalidade ao Projeto de Lei (PL) 2.748/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo. O parecer foi aprovado na forma do substitutivo n° 1, apresentado pelo relator, deputado Glaycon Franco (PRTB). O projeto segue agora para análise das Comissões de Direitos Humanos e Fiscalização Financeira e Orçamentária.
De acordo com a matéria, caberia à Secretaria de Estado de Fazenda a referida apuração. A proposição também especifica que, esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgaria, no Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no que dispõe o projeto, fazendo constar, ainda, seus respectivos números do CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
O artigo 4° do projeto ainda diz que a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS implicará para os sócios do estabelecimento penalizado o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, pelo prazo de dez anos, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, bem como a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
De acordo com o parecer apresentado pelo deputado Glaycon Franco, na forma como o projeto foi proposto originalmente, um posto de gasolina ou um supermercado poderiam ser surpreendidos com a cassação de seus cadastros de contribuinte do ICMS, tendo suas atividades encerradas, se ficasse verificada a prática da escravidão em alguma das fases de industrialização dos produtos que comercializam.
De acordo com Franco, isso demonstra que determinar o fechamento do estabelecimento, com a perda de sua inscrição estadual, pelo fato de “comercializar produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga à de escravo”, como prevê a proposição original, seria uma medida demasiadamente enérgica, que fugiria à razoabilidade. “O particular não tem o poder de polícia do Estado para verificar que está adquirindo algum produto para utilizar em sua atividade econômica que seja decorrente da utilização de trabalho escravo. É ao poder público que compete apurar a prática de tais condutas e puní-las”, observou o relator.
Além disso, o projeto incorreria em vício de inconstitucionalidade ao pretender atribuir à Secretaria de Estado de Fazenda a tarefa de apuração dos casos de exploração do trabalho escravo para efeito de cassação da eficácia do cadastro do ICMS.
Dessa forma, o relator apresentou o substitutivo n°1, que inclui inciso ao parágrafo 7, do artigo 24, da Lei 6.763, de 1975, dispondo que a inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando o sócio ou dirigente tiver sido condenado pelo crime de exploração do trabalho escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença de condenação. A Lei 6.763 trata das condições da inscrição do cadastro do ICMS.
Consulte a lista de todas as proposições analisadas.
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