PL PROJETO DE LEI 896/2023
PL 896/2023
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Institui o Programa de Promoção de Autocuidado e Rede de Apoio para Mães
de Crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA -, Síndrome de Down
e outras Deficiências no Estado.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
2 a favor
0 contra
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 22/06/2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DPD FFO.
Indexação
Resumo Cria o Programa de Promoção de Autocuidado e Rede de Apoio para Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Síndrome de Down e Crianças com Deficiência no Estado. Dispõe que o programa tem por objetivo a oferta de suporte e assistência às mães dessas crianças, por meio da criação de centros de apoio materno-infantil. Determina, ainda, que os centros de apoio materno-infantil contarão com uma equipe multidisciplinar capacitada, composta por profissionais das áreas de saúde, educação e serviço social, que garantirão o atendimento adequado e individualizado das crianças durante sua estadia em suas dependências. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, acrescentando, entre os objetivos da política, a oferta de suporte e assistência multidisciplinar para as mães de pessoas com deficiências em centros de apoio materno-infantil.
Local Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 22/06/2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DPD FFO.
Indexação
Resumo Cria o Programa de Promoção de Autocuidado e Rede de Apoio para Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Síndrome de Down e Crianças com Deficiência no Estado. Dispõe que o programa tem por objetivo a oferta de suporte e assistência às mães dessas crianças, por meio da criação de centros de apoio materno-infantil. Determina, ainda, que os centros de apoio materno-infantil contarão com uma equipe multidisciplinar capacitada, composta por profissionais das áreas de saúde, educação e serviço social, que garantirão o atendimento adequado e individualizado das crianças durante sua estadia em suas dependências. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, acrescentando, entre os objetivos da política, a oferta de suporte e assistência multidisciplinar para as mães de pessoas com deficiências em centros de apoio materno-infantil.
Documentos
Tramitação
22/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Grego da Fundação.
Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Grego da Fundação.
16/04/2024
Proposição recebida na DPD.
Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Proposição recebida na DPD.
16/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 17/4/2024, pág 65.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 17/4/2024, pág 65.
10/07/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva.
22/06/2023
Recebido na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Recebido na CJU.
20/06/2023
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 22/6/2023, pág 26. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 22/6/2023, pág 26. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.