PL PROJETO DE LEI 3739/2025
PL 3739/2025
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Estabelece normas relativas ao serviços de saneamento básico e energia no
Estado, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de
Minas Gerais e dá outras providências.
Situação atual:
Aguardando designação de relator em comissão
2 a favor
2 contra
Governador do Estado
Situação atual
Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/05/2025
Origem
MSG 204 de 2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ APU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico e energia (arts. 1º-4º). Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços regulados (art. 5º). Altera o nome da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais para Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais - Arsae-MG -, define sua natureza administrativa, competências e finalidades autorizando-a a executar, de forma complementar à Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, as atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica no Estado (arts. 6º-9º). Dispõe sobre as obrigações dos prestadores de serviço de saneamento básico e de gás canalizado sujeitos à regulação e à fiscalização (arts. 10-11). Dispõe sobre as tarifas cobradas pelos prestadores de serviço (arts. 12-15). Institui taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, resíduos sólidos, drenagem pluvial urbana e gás canalizado, com o objetivo de custear as atividades da agência (arts. 16-18). Define o patrimônio e as receitas da Arsae-MG (arts. 19-20). Dispõe sobre a estrutura orgânica da agência (arts. 21-28). Cria Unidades Regionais de Gestão de Resíduos – URGRs – e Unidades Regionais de Abastecimento de Água Potável, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraeds – relacionando os municípios integrantes (arts. 21-51). Dispõe sobre cargos comissionados, remuneração, cessão de pessoal e critérios de reajuste e revisão das tarifas, no âmbito dos convênios e contratos. Cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais e indica a destinação dos valores obtidos com a aplicação das sanções pecuniárias (arts. 52-58). Determina que a Arsae-MG sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – em direitos e obrigações relativos à atividade de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado. Vincula a Arsae-MG à Secretaria-Geral – SG – retirando-a da área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad. Estabelece nova competência ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – referente à aprovação de políticas e planos plurianuais para o saneamento básico (arts. 59-63).
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/05/2025
Origem
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ APU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico e energia (arts. 1º-4º). Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços regulados (art. 5º). Altera o nome da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais para Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais - Arsae-MG -, define sua natureza administrativa, competências e finalidades autorizando-a a executar, de forma complementar à Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, as atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica no Estado (arts. 6º-9º). Dispõe sobre as obrigações dos prestadores de serviço de saneamento básico e de gás canalizado sujeitos à regulação e à fiscalização (arts. 10-11). Dispõe sobre as tarifas cobradas pelos prestadores de serviço (arts. 12-15). Institui taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, resíduos sólidos, drenagem pluvial urbana e gás canalizado, com o objetivo de custear as atividades da agência (arts. 16-18). Define o patrimônio e as receitas da Arsae-MG (arts. 19-20). Dispõe sobre a estrutura orgânica da agência (arts. 21-28). Cria Unidades Regionais de Gestão de Resíduos – URGRs – e Unidades Regionais de Abastecimento de Água Potável, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraeds – relacionando os municípios integrantes (arts. 21-51). Dispõe sobre cargos comissionados, remuneração, cessão de pessoal e critérios de reajuste e revisão das tarifas, no âmbito dos convênios e contratos. Cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais e indica a destinação dos valores obtidos com a aplicação das sanções pecuniárias (arts. 52-58). Determina que a Arsae-MG sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – em direitos e obrigações relativos à atividade de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado. Vincula a Arsae-MG à Secretaria-Geral – SG – retirando-a da área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad. Estabelece nova competência ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – referente à aprovação de políticas e planos plurianuais para o saneamento básico (arts. 59-63).
Documentos
Tramitação
09/05/2025
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
08/05/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/5/2025, pág 101. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/5/2025, pág 101. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.