Voltar

PL PROJETO DE LEI 3739/2025

Estabelece normas relativas ao serviços de saneamento básico e energia no Estado, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais e dá outras providências. (Dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico do Estado e dá outras providências.)
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 25668 2025 - Lei Ordinária
8 a favor 118 contra
Governador do Estado
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 25668 2025 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/05/2025
Origem Documento MSG 204 de 2025

Proposição de Lei PRL 26652 2025
Proposições relacionadas Documento PL 4552 de 2025

Proposições anexadas Documento MSG 211 de 2025
Documento MSG 240 de 2025

Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ APU MAD.
Indexação
Resumo Estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico e de energia. Altera o nome da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais para Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG –, define sua natureza administrativa, competências e finalidades, autorizando-a a executar, de forma complementar à Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, as atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços e das instalações de energia elétrica no Estado. Institui taxas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos, de drenagem pluvial urbana e de gás canalizado, com o objetivo de custear as atividades da agência. Cria Unidades Regionais de Gestão de Resíduos – URGRs – e Unidades Regionais de Abastecimento de Água Potável, de Esgotamento Sanitário e de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraeds –, relacionando os municípios integrantes. Determina que a Arsae-MG sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – em direitos e obrigações relativos à atividade de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado. Substitutivo nº 1: Promove o desdobramento da proposição, separando o conteúdo relativo à Arsae em projeto de lei anexo, mantendo a autoria do governador. Além disso, promove ajustes relevantes ao projeto original das URSBs do Estado. Reduz o número de URGRs de 34 para 26, define que as URGRs executam os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e determina que as Uraeds executam os serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, sem se restringir apenas à regulação ou à fiscalização. Por fim, uniformiza as referências aos planos de saneamento básico, elimina duplicidades nas atribuições da entidade reguladora e fiscalizadora, corrige a competência da Arsae quanto à regulação de determinados serviços e condiciona a adesão de municípios de regiões metropolitanas às URSBs à anuência da instância colegiada deliberativa, garantindo a integração desses serviços ao sistema de governança das regiões metropolitanas. Substitutivo nº 2: Inclui instância técnico-consultiva na estrutura das URSBs , redefine a composição das instâncias executivas, que passam a ter três membros fixos (um do Estado e dois dos municípios) com mandato de dois anos, e permite a existência de uma entidade reguladora por modalidade de URSB. Altera os percentuais de voto nas Uraeds, que passam a variar entre 40/60 e 30/70, detalha as regras para o uso de recursos extraordinários, especiais ou indenizatórios destinados à infraestrutura de saneamento, substitui autonomia “orçamentário-financeira” por “financeira”, no que se refere à entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, define a Arsae-MG como reguladora transitória e estabelece o prazo de 210 dias para definição da entidade que será responsável pela regulação. Substitutivo nº 3: Acrescenta dispositivos criando o Fundo Estadual de Saneamento Básico – Funesb-MG – destinado a captar recursos e financiar ações voltadas à universalização, ao aprimoramento dos serviços de saneamento básico no Estado, e a promoção da modicidade tarifária. Define suas fontes de receita, incluindo dotações orçamentárias, doações, operações de crédito, sanções regulatórias e parte dos recursos da desestatização da Copasa e do Fundo de Equalização Federativa – FEF. Determina que o fundo não pode financiar despesas com pessoal e terá gestão, execução e função financeira exercidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad . Institui ainda um grupo coordenador composto por representantes de órgãos estaduais, com atuação não remunerada. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Efetua os seguintes ajustes de caráter técnico relacionados a seguir: considera a capacidade de pagamento dos usuários no estabelecimento das tarifas de água e esgoto; fomenta o acesso das famílias de baixa renda do Estado à tarifa social, contribuindo para que elas tenham acesso a um serviço essencial, pagando tarifas compatíveis com as suas realidades econômicas; aperfeiçoa a operacionalização do Fundesb, por meio da previsão de investimentos prioritários na modicidade tarifária e na universalização dos serviços em regiões de menores Índices de Desenvolvimento Humano – IDHs – do Estado, bem como para incentivar o fluxo contínuo de recursos, com maior transparência e controle social; e, por fim, promove alterações na Lei nº 12.503, de 1997, que cria o Programa Estadual de Conservação da Água, a fim de incluir diretrizes para melhor estruturar a política de proteção e recuperação das áreas dos mananciais no Estado. Emenda nº 1 (segundo turno: emenda do Governador): Limita ao valor máximo de R$ 250.000.000,00 o aporte de recursos orçamentários, em montante correspondente a até 5% do valor líquido obtido pelo Estado com a desestatização da Copasa, previsto como recurso do Funesb-MG. Retira o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - do grupo coordenador do Funesb-MG. Emenda nº 2 (segundo turno): Determina que 30% do valor líquido obtido com a privatização da Copasa sejam obrigatoriamente aportados em ações de saneamento básico, inclusive para garantir modicidade tarifária. Emenda nº 3 (segundo turno): Determina que o Funesb-MG aplicará os recursos proporcionalmente à população beneficiada, sendo obrigatória a destinação anual de pelo menos 30% dos recursos do fundo à Região Metropolitana de Belo Horizonte. Emenda nº 4 (segundo turno): Altera a composição do Grupo Coordenador do Funesb-MG para incluir três membros indicados pelos municípios que representem 60% da população atendida pela Copasa, exigindo que pelo menos um deles seja da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Emenda nº 5 (segundo turno): Define competências para o Grupo Coordenador do Funesb-MG. Emenda nº 6 (segundo turno): Garante o benefício da tarifa social não só às unidades familiares já atendidas, mas também a condomínios residenciais de programas habitacionais de interesse social e a assentamentos informais de baixa renda sem medição individualizada, inclusive quanto ao consumo das áreas comuns. Emenda nº 7 (segundo turno): Reorganiza a estrutura e a governança das Uraeds.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
insert_drive_file
Apresentação
group
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
37
36
35
34
33
32
31
30
29
28
27
26
25
24
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1