PL PROJETO DE LEI 3684/2025
PL 3684/2025
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Dispõe sobre a isenção do pagamento de emolumentos em atos de registro de
associações civis sem fins lucrativos.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2025
Anexada a
PL 813 de 2019
Indexação
Resumo Estabelece que associações civis sem fins lucrativos no Estado ficam isentas do pagamento de emolumentos, incluindo custas e taxas, quando realizarem em cartório os atos de constituição, aprovação de estatuto social, nomeação ou eleição de dirigentes, e extinção ou dissolução da entidade. Essa isenção se aplica exclusivamente aos atos realizados no momento da constituição da associação, não abrangendo alterações ou modificações posteriores. A medida beneficia apenas associações cujo objeto social esteja relacionado a áreas como assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, habitação, meio ambiente, promoção dos direitos humanos, desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza e às desigualdades sociais. Para usufruir da isenção, a entidade deve apresentar ao cartório o estatuto social registrado, a ata da última eleição da diretoria e o comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. O descumprimento da lei por parte das serventias extrajudiciais sujeita os responsáveis às penalidades previstas na legislação estadual e nas normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2025
Anexada a
Indexação
Resumo Estabelece que associações civis sem fins lucrativos no Estado ficam isentas do pagamento de emolumentos, incluindo custas e taxas, quando realizarem em cartório os atos de constituição, aprovação de estatuto social, nomeação ou eleição de dirigentes, e extinção ou dissolução da entidade. Essa isenção se aplica exclusivamente aos atos realizados no momento da constituição da associação, não abrangendo alterações ou modificações posteriores. A medida beneficia apenas associações cujo objeto social esteja relacionado a áreas como assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, habitação, meio ambiente, promoção dos direitos humanos, desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza e às desigualdades sociais. Para usufruir da isenção, a entidade deve apresentar ao cartório o estatuto social registrado, a ata da última eleição da diretoria e o comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. O descumprimento da lei por parte das serventias extrajudiciais sujeita os responsáveis às penalidades previstas na legislação estadual e nas normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
06/05/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 7/5/2025, pág 8. Anexe-se ao PL 813 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 7/5/2025, pág 8. Anexe-se ao PL 813 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
