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PL PROJETO DE LEI 1558/2023

Altera a Lei 13515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. (Acrescenta o art. 37- A, estabelecendo como direito líquido e certo do contribuinte e obrigação da Administração Pública proferir decisão no prazo máximo de trezentos e sessenta dias a contar do protocolo de petição, defesa ou recurso em processo tributário e não tributário e disciplinando esse direito.)
Situação atual: Aguardando recebimento em comissão
0 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando recebimento em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/10/2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DCC APU.
Indexação
Resumo Garante ao contribuinte o direito de receber decisão da administração pública no prazo máximo de 360 dias, a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, em processos tributários ou não tributários. Prevê que a movimentação interna ou a redistribuição do procedimento que não tenha natureza decisória não deve elidir esse direito.

Documentos

Tramitação
4
3
2
1