PL PROJETO DE LEI 1558/2023
Projeto de Lei nº 1.558/2023
Altera a Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica a Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, acrescida do seguinte art. 37-A:
“Art. 37-A – É direito líquido e certo do contribuinte e obrigação da administração proferir decisão, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar do protocolo, de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, em processos tributários ou não tributários.
§ 1º – Não elide o direito previsto no caput, não sendo causa de suspensão ou interrupção a movimentação interna ou a redistribuição do procedimento que não tenha natureza decisória.
§ 2º – O direito previsto no caput aplica-se aos atos praticados antes da vigência desta lei”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de outubro de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: O presente projeto cumpre o escopo prático de prover concretude à razoável duração do processo administrativo, presente no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição, e sedimentar a liquidez e certeza do direito do contribuinte de receber uma decisão para os seus pleitos.
Para tal, busca inspiração no art. 24 da Lei Federal nº 11.475/02 e impõe à administração o dever de proferir decisão no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo, de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, em processos tributários ou não tributários.
Ademais, indica que não elide o direito previsto no caput, não sendo causa de suspensão ou interrupção a movimentação interna ou a redistribuição do procedimento que não tenha natureza decisória. Tal previsão visa evitar a prática de despachos interlocutórios que possam servir para postergar a decisão.
Por fim, para sedimentar a defesa do contribuinte, indica que o direito previsto no caput aplica-se aos atos praticados anteriormente à vigência desta lei.
Diante do exposto, conto com a apoio dos pares para a aprovação desta lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.