Notícias

CCJ atesta legalidade de projeto sobre o rastreamento de TEA

Outro projeto endossado pela comissão dispõe sobre o sepultamento digno de fetos que morreram no útero ou durante o parto.

Imagem

Em reunião na manhã desta terça-feira (3/3/26), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) emitiu parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 4.621/25, que originalmente pretendia instituir o Programa de Atendimento Itinerante para Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado.

O programa, proposto pelo deputado Charles Santos (Republicanos), tem como foco o diagnóstico e a emissão de laudos para crianças e adolescentes. O atendimento deveria ser realizado em micro-ônibus adaptado com consultório móvel, com sala sensorial e climatização silenciosa.

Botão

No parecer, o relator, deputado Noraldino Júnior (PSB), pondera que o texto original apresenta vício constitucional, por invadir a competência do Poder Executivo para prescrever a implementação de programa governamental.

Assim, por meio do substitutivo nº 1, ele propõe a atualização da Lei 24.786, de 2024, a qual instituiu o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, para prever que os atendimentos para diagnóstico e rastreamento de TEA possam ser realizados também em pontos itinerantes.

Sepultamento de nascituros

Outro projeto endossado pela CCJ foi o PL 3.660/25, do deputado Eduardo Azevedo (PL), que determina a obrigatoriedade de sepultamento digno de nascituros e natimortos, fetos que morreram no útero ou durante o parto, independentemente da idade gestacional, do peso corporal ou do comprimento.

O relator, deputado Antonio Carlos Arantes (PL), também sugeriu aperfeiçoamentos, com o substitutivo nº 1.

Ele observa, no parecer, que a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental assegura o direito da família de optar entre o sepultamento ou a cremação do natimorto, garantindo direito a nome, declaração de óbito e realização de rituais fúnebres, independentemente da idade gestacional, do peso ou do comprimento do feto.

Na legislação estadual, frisa, a Lei 22.422, de 2016, a qual estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, tem entre os seus objetivos a vigilância do óbito materno e infantil.

Dessa forma, ele sugere a modificação da norma, definindo que as unidades de saúde darão conhecimento à família do natimorto sobre os direitos assegurados na Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e divulgarão a proibição de dar ao natimorto destinação não condizente com a dignidade da pessoa humana.

A Comissão de Saúde será a próxima a analisar ambos os projetos avalizados pela CCJ.

null

Receba as notícias da ALMG

Cadastre-se no Boletim de Notícias para receber, por e-mail, as informações sobre os temas de seu interesse.

Assine