PL PROJETO DE LEI 4508/2025
Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no âmbito do Estado.
Autoria: Deputado Arlen Santiago (AVANTE)
Situação: Aguardando designação de relator em comissão
Consulta a proposições que estão em tramitação ou já apreciadas pela ALMG, a partir de 1959.
Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no âmbito do Estado.
Autoria: Deputado Arlen Santiago (AVANTE)
Situação: Aguardando designação de relator em comissão
Altera a Lei 21121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei 12666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
Autoria: Deputada Maria Clara Marra (PSDB)
Situação: Anexado
Institui diretrizes para a implantação do bracelete azul para as pessoas com diabetes no Estado.
Autoria: Deputada Chiara Biondini (PP)
Situação: Anexado
Altera a Lei 21121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei 12666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
Autoria: Deputada Maria Clara Marra (PSDB)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do cordão de fita com desenhos de girassóis, símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados do Estado.
Autoria: Deputado Professor Wendel Mesquita (SOLIDARIEDADE)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Acrescenta parágrafos ao art 3º da Lei 11404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal. (Assegura à pessoa privada de liberdade no sistema prisional o direito à documentação civil básica.)
Autoria: Deputada Andréia de Jesus (PT)
Situação: Aguardando designação de relator em comissão
Institui, no âmbito do Estado, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, e estabelece penalidades em caso de descumprimento.
Autoria: Deputada Delegada Sheila (PL)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Requer seja encaminhado à secretária de Estado de Desenvolvimento Social e ao secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias pedido de informações sobre as providências tomadas pelo governo estadual para definir a responsabilidade da expedição da carteira Sindpasse, a exemplo do que já é feito para a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea -, de modo a efetivar, para os usuários com deficiência, o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal, de que trata a Lei nº 21.121, de 2014, uma vez que a referida lei não define de modo expresso o responsável pela emissão do documento para concessão da gratuidade.
Autoria: Comissão Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Situação: Aguardando apreciação do requerimento em Plenário
Requer seja encaminhado à secretária de Estado de Desenvolvimento Social e ao secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias pedido de informações sobre as providências tomadas pelo governo estadual para definir a responsabilidade da expedição da carteira Sindpasse, a exemplo do que já é feito para a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea -, de modo a efetivar, para os usuários com deficiência, o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal, de que trata a Lei nº 21.121, de 2014, uma vez que a referida lei não define de modo expresso o responsável pela emissão do documento para concessão da gratuidade.
Autoria: Deputado Professor Wendel Mesquita (SOLIDARIEDADE)
Situação: Aprovado
Requer seja realizada audiência pública para debater o Projeto de Lei 2332 2024, que reconhece no Estado o uso do cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo estadual de identificação de pessoas com doenças raras e dá outras providências.
Autoria: Deputado Arlen Santiago (AVANTE)
Situação: Aprovado