Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Institui grupo de trabalho encarregado de selecionar, analisar e acompanhar atividades institucionais que tenham efeitos sobre o ciclo de políticas públicas, com vistas a estabelecer parâmetros, critérios e modelagens para potencializar a atuação do Poder Legislativo no aprimoramento dessas políticas.
Altera a Portaria da Diretoria-Geral – DGE – nº 14, de 10 de março de 2025, que divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de artistas para ocupação do Teatro da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Ocupações Artísticas – Teatro, para o ano de 2025.
Altera a Portaria da Diretoria-Geral – DGE – nº 15, de 10 de março de 2025, que divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de estudantes de música erudita para ocupação do Teatro da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Segunda Musical, para o ano de 2025.
Instaura processo administrativo disciplinar e constitui comissão com a finalidade de apurar eventual falta funcional cometida por servidor.
Instaura processo administrativo disciplinar e constitui comissão com a finalidade de apurar eventual falta funcional cometida por servidor.
Designa servidores para substituir titulares de cargo de diretor e de funções gratificadas de gerente-geral e de nível superior.
Designa servidores para compor a Comissão de Mediação e Conciliação, instituída pelo art. 18 da Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024.
Designa servidores para compor a Comissão de Ética Funcional, instituída pelo art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024.

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: