Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Procuradoria-Geral de Justiça, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, do Fundo Especial do Ministério Público do Estado e do Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público.
Fixa o percentual, relativo ao ano de 2025, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado referente ao período que menciona.
Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2015 e 2026.
Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências, e a Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, que altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça.
Altera a denominação do cargo que menciona e a Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: