Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Dispõe sobre a compensação de dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado com crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses e nos termos que especifica, e dá outras providências. (MG 3/4/2020)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - GRS -, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE, REAJUSTA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - GC -, DE QUE TRATA A LEI DELEGADA Nº 44, DE 12 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DETERMINA O PAGAMENTO, PELO ESTADO, DAS DESPESAS COM O EXAME DO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO - DNA -, PARA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
CRIA A CARREIRA DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, UNIFICA O QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Cria benefício temporário destinado à prestação de assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede pública estadual de ensino, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

Veja os dados

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: