Comissão analisa PL que aprimora plano de carreira do Ipsemg
FFO é pela aprovação do projeto na forma do texto aprovado em 1º turno, com emenda.
12/12/2012 - 22:42O projeto que aprimora o plano de carreira do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), revê a política remuneratória de seus servidores e cria cargos comissionados teve parecer de 2° turno aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, na noite desta quarta-feira (12/12/12). O assunto é tratado pelo Projeto de Lei (PL) 3.452/12, do governador do Estado, e foi relatado pelo deputado João Vitor Xavier (PEN), que opinou por sua aprovação na forma do vencido (como aprovado pelo Plenário em 1° turno), e com a emenda n° 1 apresentada pela comissão. A emenda apresentada e aprovada pela FFO substitui os artigos 18 a 20 do vencido pelo artigo 18, e os Anexos V, VI, VII e VIII pelo Anexo V, e tem o objetivo de corrigir inadequações técnicas no texto, que incidem sobre as tabelas de vencimento de médico da área de Seguridade Social.
A proposição modifica as Leis 9.380, de 1986; 15.465, de 2005; 15.961, de 2005; e a Lei Delegada 175, de 2007. As leis alteradas referem-se à criação do Ipsemg (Lei 9.380, de 1986), à instituição das carreiras dos servidores do grupo de atividades de seguridade social do Executivo (Lei 15.465, de 2005), às tabelas de vencimento básico das carreiras do Executivo que especifica, à Vantagem Temporária Incorporável (VTI) e ao posicionamento dos servidores nas carreiras (Lei 15.961, de 2005). Já a Lei Delegada 175/07 dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Executivo.
O texto aprovado modifica o parágrafo 3° do artigo 1º do projeto original, que propõe a criação da Gratificação de Serviços de Seguridade Social (GSSS), atribuída mensalmente ao servidor em efetivo exercício no Ipsemg, cujo valor não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão. Originalmente, o projeto prevê que a gratificação será suspensa caso o servidor passe a trabalhar em outro órgão ou entidade, como também nas situações de afastamento voluntário incentivado, licença para tratar de assuntos particulares e afastamento decorrente de candidatura ou exercício de mandato eletivo.
A Lei Complementar Federal 64, de 1991, que estabelece os casos de inelegibilidade e prazos de cessação, assegura aos servidores públicos, estatutários ou não, o direito de se afastarem dos respectivos cargos para concorrerem às eleições, nos três meses anteriores ao pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. Da mesma forma, na hipótese de afastamento para exercício de mandato eletivo municipal, os incisos II e III do artigo 38 da Constituição da República asseguram ao servidor a possibilidade de optar pela remuneração do cargo, emprego ou função – no caso de mandato de prefeito ou de vereador – ou até mesmo receber as duas remunerações integrais, caso haja compatibilidade de horários – no caso de mandato de vereador.
Assim, para adaptar o projeto à legislação vigente, o texto aprovado determina que “o pagamento da GSSS será suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão ou entidade diverso do Ipsemg, bem como nas situações de Afastamento Voluntário Incentivado (AVI), Licença Para Tratar de Interesses Particulares (LIP) e afastamento decorrente de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvada a opção referida nos incisos II e III do art. 38 da Constituição da República”.
Além disso, o vencido incorporou mudanças que visam a fixar a base de cálculo da Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica e Odontológica; conceder a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social somente nos casos em que o servidor habitualmente trabalhe em local insalubre; e alterar a data de vigência do posicionamento decorrente da opção de jornada de trabalho. Elas também preveem modificações na carga horária dos ocupantes dos cargos de analista de Gestão de Seguridade Social, que desempenham a função de médico, e de analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista. Outra emenda substitui a nomenclatura de Prêmio de Desempenho por Metas por Gratificação por Desempenho de Metas.