O deputado Antônio Júlio (PMDB) pediu vista do parecer do PL 3.452/12

FFO concede vista de parecer sobre carreira no Ipsemg

Pedido formulado pelo deputado Antônio Júlio (PMDB) adiou votação do parecer do PL 3.452/12, do governador.

04/12/2012 - 18:59

O parecer ao Projeto de Lei (PL) 3.452/12, que dispõe sobre a revisão da política remuneratória do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), não chegou a ser apreciado na reunião desta terça-feira (4/12/12) pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). A comissão atendeu a pedido de vista, formulado pelo deputado Antônio Júlio (PMDB), e, por isso, o parecer do relator, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), deverá ser analisado somente na próxima reunião.

De autoria do governador do Estado, o PL 3.452/12 altera as Leis 9.380, de 1986, 15.465, de 2005 e 15.961, de 2005, e a Lei Delegada 175, de 2007, que tratam da carreira dos servidores do Ipsemg, autarquia estadual. Tramitando em 1º turno, o projeto do Executivo promove uma série de mudanças no plano de carreira dos servidores do órgão, além de criar cargos de provimento em comissão.

O texto original cria gratificações para o exercício de determinadas atividades, como a de produtividade por prestação de serviço adicional de assistência médica ou odontológica. Também reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de médico da área de Seguridade Social; reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de analista de Seguridade Social, com carga horária de trinta e quarenta horas; e cria cargos de provimento em comissão, denominados DAI-AS, com a finalidade de assessoramento na regulação e na prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito do Ipsemg, dentre outros.

Parecer do relator é pela rejeição das emendas
- A proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública e a FFO também opinaram pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, da CCJ.

No Plenário, porém, o projeto recebeu quatro emendas, na fase de discussão: a nº 1, do governador; a nº 2, do deputado Sávio Souza Cruz (PMDB); a nº 3, do deputado Rogério Correia (PT); e a nº 4, do deputado Neider Moreira (PSD). Em seu parecer, contudo, o relator Lafayette de Andrada opinou pela rejeição das quatro.

Emendas - A emenda nº 1 pretende modificar o parágrafo 10º do artigo 5º do projeto, com vistas a alterar a data de vigência do posicionamento decorrente da opção de jornada de trabalho, que será implementada em substituição à jornada complementar estipulada no Decreto nº 40.449, de 1999. Entretanto, por considerar que a data de vigência da opção pela ampliação da jornada será definida em regulamento, conforme previsão do parágrafo 7º, a emenda não foi acolhida pela FFO.

Já a emenda nº 2, de autoria do deputado Sávio Souza Cruz, foi rejeitada porque, segundo o relator, não atende às exigências constitucional e legal. A emenda pretende dar nova redação ao artigo 39 da Lei Estadual 19.553, de 2011. De acordo com a justificativa do autor, com o advento da Lei Delegada 175, de 2007, os aposentados apostilados do Ipsemg "tiveram parte de seus vencimentos convertida em uma rubrica denominada Recomposição de Remuneração". No entanto, com o passar do tempo, comprovou-se que esta rubrica não "absorvia toda a diferença entre o subsídio fixado pela referida Lei Delegada e os antigos vencimentos desse grupo de servidores". Além disso, a rubrica não foi reajustada, o que, somando-se à razão anterior, ocasionou a correção desse equívoco por meio da Lei 19.553, de 2011. Esta lei estipulou, em seu artigo 39, que "a diferença entre o provento do servidor aposentado apostilado e o valor da correlação prevista na Lei Delegada 175, de 2007, passaria a ser denominada vantagem pessoal nominalmente identificada", sujeita à revisão geral da remuneração dos servidores.

O autor da emenda afirma ainda que a correção não abrangeu os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e adicionais trintenários), que continuam sendo discriminados com rubrica própria nos contracheques e, por isso, não são reajustados, "perdendo seu valor com a passagem do tempo". O relator argumenta, porém, que a emenda contraria o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, segundo o qual “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, uma vez que determina que os adicionais de tempo de serviço incidam sobre a vantagem pessoal.

Além disso, prossegue o parecer, a emenda também viola o princípio da paridade remuneratória entre ativo e inativo, conforme interpretação do parágrafo 8º do artigo 40 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 2003, entendimento este amparado por decisões do Supremo Tribunal Federal.

Aumento de despesa - A relatoria argumenta ainda que a alteração proposta implica aumento de despesa com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais. O parecer remete ao artigo 17 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), segundo o qual os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e com demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Por fim, ressalta que o inciso II do artigo 68 da Constituição Estadual determina que é vedado o aumento de despesa em projetos de iniciativa do governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita.

As emendas n ºs 3 e 4, respectivamente dos deputados Rogério Correia e Neider Moreira, objetivam conceder tratamento igualitário aos servidores lotados na Capital e aos servidores lotados no interior do Estado em relação à opção pela ampliação da jornada de trabalho. Conforme justificativa do deputado Neider Moreira, os requisitos previstos no artigo 5º do projeto para o servidor exercer a opção pela ampliação da jornada de trabalho "permitiram a abrangência da norma apenas àqueles servidores que tivessem realizado jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo, na forma do Decreto 40.449, de 1999, no período entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012." "Ocorre que os servidores do Ipsemg lotados no interior apenas puderam realizar a jornada extraordinária prevista no Decreto 40.449/99 até o ano de 2004, ao passo que os servidores da Capital, com base no Decreto 43.863/07, continuaram podendo realizar a aludida jornada extraordinária", ressaltou o parlamentar.

Contudo, as duas emendas também foram rejeitadas porque, segundo o parecer, alteram a intenção original da proposição, podendo resultar em ingerência na competência do Poder Executivo de organizar seus órgãos e dispor sobre seus servidores.