Projeto que trata de carreira no Ipsemg passa pela CCJ
Comissão concluiu pela legalidade do PL 3.452/12, do governador, na forma do substitutivo nº 1.
13/11/2012 - 20:05Em reunião realizada no início da noite desta terça-feira (13/11/12), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais concluiu pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 3.452/12, do governador, na forma do substitutivo (novo texto) nº 1, que apresentou. O PL aprimora o plano de carreira e revê a política remuneratória dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), propondo, também, a criação de cargos comissionados. A proposição, que tramita em 1º turno, teve como relator o deputado Sebastião Costa (PPS), presidente da comissão.
O substitutivo apresentado pela comissão muda o parágrafo 3° do artigo 1º do texto original, que propõe a criação da Gratificação de Serviços de Seguridade Social (GSSS), atribuída mensalmente ao servidor em efetivo exercício no Ipsemg, cujo valor não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão. De acordo com o PL, a gratificação será suspensa caso o servidor passe a ter exercício em outro órgão ou entidade, como também nas situações de afastamento voluntário incentivado, licença para tratar de assuntos particulares e afastamento decorrente de candidatura ou exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Porém, o relator da CCJ argumentou que a Lei Complementar Federal n° 64, de 1991, que estabelece os casos de inelegibilidade e prazos de cessação, assegura aos servidores públicos, estatutários ou não, o direito de se afastarem dos respectivos cargos para concorrerem às eleições, nos três meses anteriores ao pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
Da mesma forma, na hipótese de afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo municipal, os incisos II e III do artigo 38 da Constituição da República asseguram ao servidor a possibilidade de optar pela remuneração do cargo, emprego ou função – no caso de mandato de prefeito ou de vereador –, ou até mesmo perceber as duas remunerações integrais, caso haja compatibilidade de horários – no caso de mandato de vereador.
Assim, para adaptar o projeto à legislação vigente, foi proposta nova redação, na forma do substitutivo n° 1, segundo o qual “o pagamento da GSSS será suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão ou entidade diverso do Ipsemg, bem como nas situações de Afastamento Voluntário Incentivado (AVI), Licença Para Tratar de Interesses Particulares (LIP) e afastamento decorrente de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvada a opção referida nos incisos II e III do art. 38 da Constituição da República”.
Nove emendas - O substitutivo traz ainda outras alterações, incorporando nove emendas encaminhadas pelo governador. As emendas visam fixar a base de cálculo da Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica e Odontológica; conceder a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social somente nos casos em que o servidor habitualmente trabalhe em local insalubre; e alterar a data de vigência do posicionamento decorrente da opção de jornada de trabalho.
Elas também preveem modificações na carga horária dos ocupantes dos cargos de analista de Gestão de Seguridade Social, que desempenham a função de médico, e de analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista. O governador também sugere, em uma das emendas, a substituição da nomenclatura de Prêmio de Desempenho por Metas por Gratificação por Desempenho de Metas.
O PL 3.452/12 modifica as Leis 9.380, de 1986; 15.465, de 2005; 15.961, de 2005; e a Lei Delegada 175, de 2007. As leis alteradas referem-se à criação do Ipsemg (Lei 9.380/86), à instituição das carreiras dos servidores do grupo de atividades de seguridade social do Executivo (Lei 15.465, de 2005), às tabelas de vencimento básico das carreiras do Executivo que especifica, à Vantagem Temporária Incorporável (VTI) e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras (Lei 15.961/05). Já a Lei Delegada 175/07 dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Executivo.