Deputados analisam projeto de lei que trata de aquisição de precatório judicial

Analisado projeto sobre uso de precatórios para pagar dívida

Proposição recebeu substitutivo na Comissão de Constituição e Justiça em reunião nesta quarta (24).

24/10/2012 - 17:50

Em reunião nesta quarta-feira (24/10/12), a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais opinou pela aprovação do Projeto de Lei (PL) 1.915/11, que trata da aquisição de precatório judicial e de sua utilização para compensação tributária. Os precatórios judiciais são aqueles cujo pagamento já foi determinado à Fazenda Estadual pela Justiça, em instância final. O relator, deputado André Quintão (PT), apresentou o substitutivo nº 1. O novo texto propõe alterar lei já existente e o projeto deve ainda receber parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A autoria do projeto de lei é dos deputados Neilando Pimenta (PHS) e Fred Costa (PEN)

Segundo o relator, a disciplina proposta no projeto original para a compensação de precatórios com créditos tributários é praticamente a mesma da Lei 14.699, de 2003 (artigo 11 e 12), que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário. A única inovação, apontou, é que o projeto não limita o tempo para que o débito do contribuinte seja inscrito em dívida ativa, o que é introduzido na lei por meio do substitutivo.

Assim, o texto sugerido apenas altera a redação do artigo 11 da lei. Originalmente a norma autoriza a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, nas condições descritas na lei. Com a alteração, que retira a menção à data, também poderá ser feita a compensão para débitos inscritos posteriormente.

O parecer registra, entre outros pontos, que a regulação proposta pelo projeto também contraria o princípio da razoabilidade, na medida em que limita a cessão de crédito já facultada pela Constituição Federal ( § 13 do artigo 100). O projeto, argumentou o relator, restringe a forma de cessão do precatório ao leilão e a sua finalidade à compensação de créditos tributários.

O texto constitucional, aponta o relator, diz que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Exceção para débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais ou pessoas com doença grave, e para obrigações definidas como de pequeno valor.

Na justificativa do projeto os autores, afirmam, contudo, que o objetivo da proposição é autorizar e regular a venda de crédito constante de precatório judiciário, bem como sua utilização para fins de compensação tributária, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Segundo eles, o PL detalha com ineditismo a forma de aquisição do precatório para este fim.

Projeto original - Conforme o projeto, o precatório e o crédito tributário para fins de compensação não devem ser objeto de impugnação judicial e a compensação deve ser aprovada tanto pela Procuradoria-Geral do Estado como pela Secretaria de Estado da Fazenda. É disciplinada a possibilidade de o credor autorizar o leilão público do seu crédito, dispondo, entre outras normas, que o deságio não poderá ultrapassar cinquenta por cento do seu valor nominal e que o crédito assim adquirido somente poderá ser utilizado para compensação de débitos tributários.

Quanto à aquisição do precatório, o PL diz que a Fazenda Estadual está obrigada a publicar edital com a lista de todos os precatórios pendentes de pagamento no primeiro mês do exercício social. O credor do precatório que constar da lista tem a faculdade de, no prazo de trinta dias a contar da publicação, autorizar o leilão público do seu crédito, que será executado no prazo de 60 dias.

O projeto prevê, ainda, que a Fazenda Estadual publicará edital com os credores interessados em adquirir créditos consubstanciados em precatórios judiciais. Os créditos adquiridos por meio do leilão poderão ser utilizados para compensação de débitos tributários, preferencialmente impostos, e não poderão ser cedidos a terceiros. Só excepcionalmente a compensação pode ser utilizada para taxas e contribuições, a critério da Fazenda Estadual, porém não poderá ser deferida para os débitos tributários gerados cinco anos após o deferimento da compensação originária. A lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.

 

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