RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 15777/2025
Requerem seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG –
pedido de providências para garantir a plena implementação da
Recomendação nº 163 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –,
especialmente no que se refere à sua aplicação aos processos judiciais
relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em
Brumadinho, mediante a instituição de uma unidade ou comissão técnica
permanente no âmbito do TJMG, com composição multidisciplinar, dedicada
ao acompanhamento de litígios estruturais, como o caso Brumadinho, para
garantir a adequada condução processual e o fortalecimento de soluções
judiciais inovadoras e reparadoras; a garantia de limitação do acúmulo de
processos em juízos que detenham causas estruturais de grande impacto
social e ambiental, a ampliação e a qualificação das equipes técnicas de
apoio – com profissionais das áreas jurídica, ambiental, social,
econômica, psicológica e sanitária – e a previsão orçamentária e
logística específica para garantir a estrutura necessária à condução
adequada dos processos; a revisão dos parâmetros de correição e
produtividade, com enfoque qualitativo e voltado à efetividade da
reparação integral, à centralidade da vítima e à pacificação social como
objetivo do processo; a criação de portal específico para processos
estruturais, com linguagem acessível, dados atualizados, relatórios
técnicos e informações claras para a população atingida, garantindo-se o
direito à informação e à fiscalização cidadã; a inclusão obrigatória das
assessorias técnicas independentes – ATIs – e das comissões de atingidos
como partes indispensáveis nos processos de reparação, a garantia de
custeio integral e da autonomia técnica das ATIs – com base no princípio
do poluidor-pagador – e a realização de audiências de monitoramento e de
saneamento processual com participação popular efetiva; a abertura de
espaços de negociação com participação real das comunidades atingidas,
vedando-se acordos que não contemplem os princípios da reparação integral
e da justiça socioambiental; a elaboração, publicação e revisão periódica
de plano detalhado de reparação, com metas, cronogramas, indicadores e
responsabilidades claras, construído com participação das universidades,
das ATIs, dos movimentos sociais e de especialistas independentes; o
reconhecimento da imprescritibilidade do dano ambiental e da continuidade
do crime, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e do princípio
da inversão do ônus da prova e a centralidade do sofrimento das vítimas,
em consonância com a Lei nº 14.755, de 2023; a determinação da
continuidade do Programa de Transferência de Renda – PTR – até que haja
efetiva reparação das condições de vida, conforme previsto nas
legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência
digna das pessoas atingidas; a determinação da continuidade do PTR até
que haja efetiva reparação das condições de vida das vítimas, conforme
previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à
sobrevivência digna das pessoas atingidas; e a adoção da presunção do
dano moral coletivo nos casos de dano ambiental e caracterização da
propaganda enganosa da empresa poluidora, conforme o Código de Defesa do
Consumidor, com vistas à proteção da coletividade.
Situação atual:
Aguardando publicação do requerimento
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando publicação do requerimento
Local Comissão de Direitos Humanos
Regime de tramitação Votado nas comissões
Assunto Requerem seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – pedido de providências para garantir a plena implementação da Recomendação nº 163 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, especialmente no que se refere à sua aplicação aos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, mediante a instituição de uma unidade ou comissão técnica permanente no âmbito do TJMG, com composição multidisciplinar, dedicada ao acompanhamento de litígios estruturais, como o caso Brumadinho, para garantir a adequada condução processual e o fortalecimento de soluções judiciais inovadoras e reparadoras; a garantia de limitação do acúmulo de processos em juízos que detenham causas estruturais de grande impacto social e ambiental, a ampliação e a qualificação das equipes técnicas de apoio – com profissionais das áreas jurídica, ambiental, social, econômica, psicológica e sanitária – e a previsão orçamentária e logística específica para garantir a estrutura necessária à condução adequada dos processos; a revisão dos parâmetros de correição e produtividade, com enfoque qualitativo e voltado à efetividade da reparação integral, à centralidade da vítima e à pacificação social como objetivo do processo; a criação de portal específico para processos estruturais, com linguagem acessível, dados atualizados, relatórios técnicos e informações claras para a população atingida, garantindo-se o direito à informação e à fiscalização cidadã; a inclusão obrigatória das assessorias técnicas independentes – ATIs – e das comissões de atingidos como partes indispensáveis nos processos de reparação, a garantia de custeio integral e da autonomia técnica das ATIs – com base no princípio do poluidor-pagador – e a realização de audiências de monitoramento e de saneamento processual com participação popular efetiva; a abertura de espaços de negociação com participação real das comunidades atingidas, vedando-se acordos que não contemplem os princípios da reparação integral e da justiça socioambiental; a elaboração, publicação e revisão periódica de plano detalhado de reparação, com metas, cronogramas, indicadores e responsabilidades claras, construído com participação das universidades, das ATIs, dos movimentos sociais e de especialistas independentes; o reconhecimento da imprescritibilidade do dano ambiental e da continuidade do crime, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e do princípio da inversão do ônus da prova e a centralidade do sofrimento das vítimas, em consonância com a Lei nº 14.755, de 2023; a determinação da continuidade do Programa de Transferência de Renda – PTR – até que haja efetiva reparação das condições de vida, conforme previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; a determinação da continuidade do PTR até que haja efetiva reparação das condições de vida das vítimas, conforme previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; e a adoção da presunção do dano moral coletivo nos casos de dano ambiental e caracterização da propaganda enganosa da empresa poluidora, conforme o Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da coletividade.
Observação Autoria coletiva.
Local Comissão de Direitos Humanos
Regime de tramitação Votado nas comissões
Assunto Requerem seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – pedido de providências para garantir a plena implementação da Recomendação nº 163 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, especialmente no que se refere à sua aplicação aos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, mediante a instituição de uma unidade ou comissão técnica permanente no âmbito do TJMG, com composição multidisciplinar, dedicada ao acompanhamento de litígios estruturais, como o caso Brumadinho, para garantir a adequada condução processual e o fortalecimento de soluções judiciais inovadoras e reparadoras; a garantia de limitação do acúmulo de processos em juízos que detenham causas estruturais de grande impacto social e ambiental, a ampliação e a qualificação das equipes técnicas de apoio – com profissionais das áreas jurídica, ambiental, social, econômica, psicológica e sanitária – e a previsão orçamentária e logística específica para garantir a estrutura necessária à condução adequada dos processos; a revisão dos parâmetros de correição e produtividade, com enfoque qualitativo e voltado à efetividade da reparação integral, à centralidade da vítima e à pacificação social como objetivo do processo; a criação de portal específico para processos estruturais, com linguagem acessível, dados atualizados, relatórios técnicos e informações claras para a população atingida, garantindo-se o direito à informação e à fiscalização cidadã; a inclusão obrigatória das assessorias técnicas independentes – ATIs – e das comissões de atingidos como partes indispensáveis nos processos de reparação, a garantia de custeio integral e da autonomia técnica das ATIs – com base no princípio do poluidor-pagador – e a realização de audiências de monitoramento e de saneamento processual com participação popular efetiva; a abertura de espaços de negociação com participação real das comunidades atingidas, vedando-se acordos que não contemplem os princípios da reparação integral e da justiça socioambiental; a elaboração, publicação e revisão periódica de plano detalhado de reparação, com metas, cronogramas, indicadores e responsabilidades claras, construído com participação das universidades, das ATIs, dos movimentos sociais e de especialistas independentes; o reconhecimento da imprescritibilidade do dano ambiental e da continuidade do crime, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e do princípio da inversão do ônus da prova e a centralidade do sofrimento das vítimas, em consonância com a Lei nº 14.755, de 2023; a determinação da continuidade do Programa de Transferência de Renda – PTR – até que haja efetiva reparação das condições de vida, conforme previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; a determinação da continuidade do PTR até que haja efetiva reparação das condições de vida das vítimas, conforme previsto nas legislações nacional e estadual, assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; e a adoção da presunção do dano moral coletivo nos casos de dano ambiental e caracterização da propaganda enganosa da empresa poluidora, conforme o Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da coletividade.
Observação Autoria coletiva.
Tramitação
06/08/2025
Proposição recebida na Comissão. Aprovado o requerimento.
Comissão de Direitos Humanos
Proposição recebida na Comissão. Aprovado o requerimento.