PL PROJETO DE LEI 904/2015
PL 904/2015
Agora
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Dispõe sobre a prorrogação voluntária de licença-maternidade, e dá outras
providências.
Situação atual:
Pronto para ordem do dia em Plenário
3 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/04/2015
Origem
PL 1046 de 2011
Observação Originada do desarquivamento da proposição PL 1046 2011. Distribuído a 3 comissões: CJU TPA FFO.
Indexação
Resumo Pretende assegurar à empresa domiciliada no Estado a concessão voluntária, por mais 60 dias, da licença-maternidade. A funcionária cuja licença-maternidade for estendida terá direito à remuneração integral, sendo que a empresa empregadora, em contrapartida, fará jus a um incentivo de natureza fiscal correspondente ao valor dos salários despendidos. A adesão das pessoas jurídicas de direito privado ao programa viria a efetivar-se de forma voluntária. Por fim, autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Empresa Cidadã, a ser conferido à empresa que aderir ao programa.
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/04/2015
Origem
Observação Originada do desarquivamento da proposição PL 1046 2011. Distribuído a 3 comissões: CJU TPA FFO.
Indexação
Resumo Pretende assegurar à empresa domiciliada no Estado a concessão voluntária, por mais 60 dias, da licença-maternidade. A funcionária cuja licença-maternidade for estendida terá direito à remuneração integral, sendo que a empresa empregadora, em contrapartida, fará jus a um incentivo de natureza fiscal correspondente ao valor dos salários despendidos. A adesão das pessoas jurídicas de direito privado ao programa viria a efetivar-se de forma voluntária. Por fim, autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Empresa Cidadã, a ser conferido à empresa que aderir ao programa.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
03/02/2016
A presidência, em virtude da promulgação da Resolução 5511, de 2015, que alterou a denominação da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social para Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, determina a adequação, a partir de 1/2/2016, da referida denominação em todos os despachos de proposições em tramitação distribuídas à Comissão do Trabalho, ficando mantidos os demais atos processuais praticados até o momento. Decisão publicada no DL em 5/2/2016, pág 34.
Plenário
A presidência, em virtude da promulgação da Resolução 5511, de 2015, que alterou a denominação da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social para Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, determina a adequação, a partir de 1/2/2016, da referida denominação em todos os despachos de proposições em tramitação distribuídas à Comissão do Trabalho, ficando mantidos os demais atos processuais praticados até o momento. Decisão publicada no DL em 5/2/2016, pág 34.
30/09/2015
Primeiro turno. Relator: Dep. Cristiano Silveira. Parecer pela inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade. Aprovado. Publicado no DL em 3/10/2015, pág 128.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Cristiano Silveira. Parecer pela inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade. Aprovado. Publicado no DL em 3/10/2015, pág 128.
28/04/2015
Primeiro turno. Relator: Dep. Cristiano Silveira.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Cristiano Silveira.
07/04/2015
Desarquivado. Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/4/2015, pág 46. Às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 9/4/2015.
Plenário
Desarquivado. Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/4/2015, pág 46. Às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 9/4/2015.
