PL PROJETO DE LEI 5309/2026
PL 5309/2026
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Cria mecanismos e estabelece diretrizes para prevenir e coibir a
violência obstétrica no Estado e dá outras providências.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 19/03/2026
Anexada a
PL 316 de 2015
Indexação
Resumo A lei cria mecanismos e estabelece diretrizes para prevenir e coibir a violência obstétrica, visando à proteção de gestantes, parturientes e puérperas nos serviços de saúde. A norma considera violência obstétrica qualquer ação ou omissão praticada por profissionais, instituições ou serviços de saúde que, durante os processos reprodutivos, provoque dor, sofrimento ou dano, desrespeitando a autonomia, a dignidade ou a integridade da mulher. Configuram-se como formas de violência, entre outros, a realização de procedimentos sem consentimento, a negação de atendimento, o impedimento de acompanhante e a prática de ações desnecessárias ou dolorosas. Além disso, a lei reconhece que a violência obstétrica pode constituir racismo institucional quando direcionada a grupos étnicos vulnerabilizados.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 19/03/2026
Anexada a
Indexação
Resumo A lei cria mecanismos e estabelece diretrizes para prevenir e coibir a violência obstétrica, visando à proteção de gestantes, parturientes e puérperas nos serviços de saúde. A norma considera violência obstétrica qualquer ação ou omissão praticada por profissionais, instituições ou serviços de saúde que, durante os processos reprodutivos, provoque dor, sofrimento ou dano, desrespeitando a autonomia, a dignidade ou a integridade da mulher. Configuram-se como formas de violência, entre outros, a realização de procedimentos sem consentimento, a negação de atendimento, o impedimento de acompanhante e a prática de ações desnecessárias ou dolorosas. Além disso, a lei reconhece que a violência obstétrica pode constituir racismo institucional quando direcionada a grupos étnicos vulnerabilizados.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Tramitação
17/03/2026
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 19/3/2026, pág 30. Anexe-se ao PL 316 2015, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 19/3/2026, pág 30. Anexe-se ao PL 316 2015, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.








