PL PROJETO DE LEI 3127/2024
PL 3127/2024
Agora
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Dispõe sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias
por danos causados em acidentes envolvendo animais domésticos ou
silvestres nas pistas de rolamento.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/12/2024
Anexada a
PL 4182 de 2017
Indexação
Resumo Estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias estaduais por danos materiais e morais decorrentes de acidentes envolvendo animais domésticos ou silvestres nas faixas de rolamento. A responsabilidade é aplicada independentemente da identificação do proprietário do animal, exceto em casos de força maior, caso fortuito ou atos de terceiros. Exige que as concessionárias adotem medidas preventivas, como instalação de cercas, barreiras, sinalização de risco e monitoramento das vias para evitar a presença de animais nas pistas. Prevê também a obrigação de indenização rápida pelos danos causados, com prazo de até 90 dias após a comprovação do acidente e a apresentação da documentação necessária. Penalidades como multas e responsabilidade solidária podem ser aplicadas em casos de descumprimento.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/12/2024
Anexada a
Indexação
Resumo Estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias estaduais por danos materiais e morais decorrentes de acidentes envolvendo animais domésticos ou silvestres nas faixas de rolamento. A responsabilidade é aplicada independentemente da identificação do proprietário do animal, exceto em casos de força maior, caso fortuito ou atos de terceiros. Exige que as concessionárias adotem medidas preventivas, como instalação de cercas, barreiras, sinalização de risco e monitoramento das vias para evitar a presença de animais nas pistas. Prevê também a obrigação de indenização rápida pelos danos causados, com prazo de até 90 dias após a comprovação do acidente e a apresentação da documentação necessária. Penalidades como multas e responsabilidade solidária podem ser aplicadas em casos de descumprimento.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
11/12/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 13/12/2024, pág 29. Anexe-se ao PL 4182 2017, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 13/12/2024, pág 29. Anexe-se ao PL 4182 2017, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
