Voltar

PL PROJETO DE LEI 2367/2015

Dispõe sobre a proteção e a defesa dos consumidores em relação a produtos pirateados.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
1 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/07/2015
Origem Documento PL 5278 de 2014

Proposições relacionadas Documento PL 2465 de 2015
Documento PL 1687 de 2015

Proposições anexadas Documento PL 1687 de 2015
Documento PL 2465 de 2015
Documento PL 1453 de 2020

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DCC DEC.
Indexação
Resumo Estabelece sanções para aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer produtos falsificados ou contrabandeados e também para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto falsificado ou contrabandeado, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Permite que as penalidades previstas sejam aplicadas cumulativamente. Prevê a incorporação ao patrimônio do Estado, para posterior destinação pelo órgão competente, das mercadorias em que for aplicada a pena de perdimento, ressalvadas as obras intelectuais como "softwares", músicas, filmes e livros, que deverão ser destruídas. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que consolida a legislação tributária do Estado, a fim de prever a suspensão ou o cancelamento da inscrição do contribuinte quando ele comercializar, adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expuser à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados falsificados, contrabandeados, adulterados ou que sejam fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação. Substitutivo nº 2: Acrescenta dispositivo proibindo a fabricação, falsificação, corrupção, adulteração, alteração, importação, comercialização, distribuição, transporte, armazenamento, exposição à venda, manutenção em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo de comidas, bebidas e demais produtos destinados ao consumo humano que estejam corrompidos, falsificados ou adulterados. Inclui na proibição a comercialização ou a manutenção em depósito, para fins de comércio, de garrafas vazias de bebidas alcoólicas que possuam rótulo original ou que de qualquer forma possam ser usadas na falsificação, adulteração ou reenvase ilícito de bebidas para consumo.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
insert_drive_file
Apresentação
group
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1