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PL PROJETO DE LEI 2169/2015

Dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops e dá outras providências.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
224 a favor 167 contra
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 25/06/2015
Proposições relacionadas Documento PL 205 de 2019

Proposições anexadas Documento PL 4902 de 2018
Documento PL 217 de 2019
Documento PL 1378 de 2020

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU MAD DEC.
Indexação
Resumo Proíbe o comércio de animais em "petshops", em especial de cães e gatos de raça, restringindo sua comercialização em criadouros próprios. Substitutivo nº 1: Regulamenta a criação, o comércio, a permanência e a manutenção de cães e gatos de raça no Estado. Estabelece diretrizes com ênfase na promoção do bem-estar animal, na verificação de sua procedência e na exigência de castração cirúrgica na pré-venda dos filhotes. Cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais - Cecar-MG -, a ser regulamentado pelo Executivo. Substitutivo nº 2: Estabelece o Cecar-MG como o principal instrumento regulador, exigindo que os criadores de cães e gatos de raça se inscrevam nesse cadastro. Define cães e gatos de raça como aqueles que exibem características distintas e hereditárias que os diferenciam de outros grupos da mesma espécie. Amplia o alcance da regulamentação incluindo diretrizes sobre a criação para reprodução, além da comercialização apropriada. Introduz multas mais específicas para os infratores da legislação. Estipula que os dados dos criadores estejam disponíveis "on-line" para acesso público. Substitutivo nº 3: Fornece uma versão mais condensada e simplificada das mesmas disposições dos substitutivos anteriores.
Assunto geral Proteção aos Animais

Documentos

Tramitação
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