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Prevenção e tratamento do superendividamento

A Lei 14.181 de 2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor uma série de medidas para a prevenção e tratamento do superendividamento, uma situação crescente entre os cidadãos brasileiros.

Entre elas, estão a educação financeira, práticas responsáveis no fornecimento de crédito e nas vendas a prazo, e a repactuação de dívidas, incluindo a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos.

Na concessão de crédito e nas vendas a prazo, é direito do consumidor, por exemplo, ser informado claramente sobre o valor total, os juros e as multas por atraso cobrados, receber a cópia do contrato e liquidar antecipadamente o débito, caso deseje.

O Código proíbe ainda a oferta de crédito sem avaliação da situação financeira do consumidor, dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação, incluir no contrato cláusulas abusivas e pressionar o consumidor para contratar produto, serviço ou crédito, principalmente se for pessoa idosa, analfabeta, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, ou se a contratação envolver prêmio.

- O que precisa ser feito para garantir maior efetividade da Lei 14.181 de 2021 no estado de Minas Gerais?
- Que leis ainda precisam ser criadas ou alteradas para a prevenção e tratamento do superendividamento?
- Que medidas podem ser adotadas para promover a educação financeira e para o consumo?
- Como envolver os fornecedores de produtos, serviços e crédito na prevenção e tratamento do superendividamento?
- O que ainda precisa ser feito para proteger os consumidores, especialmente os mais vulneráveis, do assédio comercial, da violência financeira e de golpes?

Contribuições do tema: Prevenção e tratamento do superendividamento

Mostrando de 1 a 3 de 3 contribuições

Data Contribuições Positivas Negativas
17 nov. 2025 15:37
Por Samira Ribeiro Santos | Divinópolis/MG

Acredito que a questão da gratuidade judiciária nos processos de superendividamento deve ser tratada de forma mais subjetiva. Haja vista que o consumidor, mesmo com rendimentos acima da média para tal benesse, ao encontra-se na situação de superendividmento e ao procurar o judiciário, para tentar repactuar suas dívidas, se tem a gratuidade judiciária não concedida, acaba tendo seu direito cerceado. Afinal se ele está em situação de superendividamento como arcará com as custas processuais?! Ou seja avaliar a situação real do consumidou e não simplismente se basear em um contracheque para negar ou conceder tal benefício. O consumidor já em situação vunerável financeiramente e com certeza psicologicamente, pois dever gera um stresse psicológico imenso, acaba em um beco sem saída quando não tem a gratuidade judiciária concedida neste tipo de processo.

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18 nov. 2025 11:35
Por Alexandre Augusto Pereira Braga | Procon Montes Claros | Montes Claros/MG

Criação de lei estadual que estabeleça o acompanhamento de pessoas em situação de superendividamento por equipes de assistente social e psicólogo atuantes nos CRAS.

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31 out. 2025 14:28
Por Bruno Soares de Souza | Procon de Pará de Minas | Pará de Minas/MG

Aprovação ou alteração de leis, como o modelo em trâmite na Câmara Municipal de Pará de Minas, permitindo que o valor dos empréstimos creditados sem conhecimento e consentimento do consumidor fique bloqueado na conta por 30 dias, aguardando a liberação do consumidor ou, não havendo autorização, o valor deve ser devolvido para a instituição credora. Essa medida evita que o consumidor gaste o dinheiro sem saber ou que seja cobrado indevidamente. PROJETO DE LEI Nº _/2025 Altera a Lei Municipal nº 6.743, de 28 de março de 2022, para incluir mecanismo de bloqueio cautelar de valores e benefícios indevidamente creditados nas contas bancárias dos consumidores. A Câmara Municipal de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º A Lei Municipal nº 6.743, de 28 de março de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 2º-A. Sempre que houver o crédito de valores em conta bancária de consumidores domiciliados no Município de Pará de Minas a título de empréstimo consignado, seguro ou benefícios de associações de aposentados e pensionistas oriundos de quaisquer cidades, sem que tenha havido solicitação prévia, expressa e documentalmente comprovada, a instituição financeira deverá, imediatamente após o depósito, proceder ao bloqueio cautelar do valor creditado, impedindo sua movimentação, desconto ou apropriação. § 1º Para ter acesso aos valores ou benefícios creditados o consumidor deverá manifestar junto à instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, a confirmação da contratação. § 2º Na ausência de manifestação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o valor deverá ser estornado integralmente à origem, sem qualquer ônus ao consumidor. § 3º Em caso de contestação pelo consumidor quanto à inexistência da contratação, o valor permanecerá bloqueado até apuração administrativa definitiva ou determinação judicial. § 4º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a instituição financeira às sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.” Art. 2º Caberá ao PROCON cientificar todas as instituições financeiras, de seguro e associações de aposentados e pensionistas, cadastradas no órgão e, para maior abrangência, a publicação no Diário Oficial da União da íntegra desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. Pará de Minas, _ de ____ de 2025.

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