Consulta Pública - Fórum Técnico Direito do Consumidor
Prevenção e tratamento do superendividamento
| Data | Contribuições | Positivas | Negativas |
|---|---|---|---|
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31
out.
2025
14:28
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Por Bruno Soares de Souza |
Procon de Pará de Minas |
Pará de Minas/MG
Aprovação ou alteração de leis, como o modelo em trâmite na Câmara Municipal de Pará de Minas, permitindo que o valor dos empréstimos creditados sem conhecimento e consentimento do consumidor fique bloqueado na conta por 30 dias, aguardando a liberação do consumidor ou, não havendo autorização, o valor deve ser devolvido para a instituição credora. Essa medida evita que o consumidor gaste o dinheiro sem saber ou que seja cobrado indevidamente. PROJETO DE LEI Nº _/2025 Altera a Lei Municipal nº 6.743, de 28 de março de 2022, para incluir mecanismo de bloqueio cautelar de valores e benefícios indevidamente creditados nas contas bancárias dos consumidores. A Câmara Municipal de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º A Lei Municipal nº 6.743, de 28 de março de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 2º-A. Sempre que houver o crédito de valores em conta bancária de consumidores domiciliados no Município de Pará de Minas a título de empréstimo consignado, seguro ou benefícios de associações de aposentados e pensionistas oriundos de quaisquer cidades, sem que tenha havido solicitação prévia, expressa e documentalmente comprovada, a instituição financeira deverá, imediatamente após o depósito, proceder ao bloqueio cautelar do valor creditado, impedindo sua movimentação, desconto ou apropriação. § 1º Para ter acesso aos valores ou benefícios creditados o consumidor deverá manifestar junto à instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, a confirmação da contratação. § 2º Na ausência de manifestação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o valor deverá ser estornado integralmente à origem, sem qualquer ônus ao consumidor. § 3º Em caso de contestação pelo consumidor quanto à inexistência da contratação, o valor permanecerá bloqueado até apuração administrativa definitiva ou determinação judicial. § 4º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a instituição financeira às sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.” Art. 2º Caberá ao PROCON cientificar todas as instituições financeiras, de seguro e associações de aposentados e pensionistas, cadastradas no órgão e, para maior abrangência, a publicação no Diário Oficial da União da íntegra desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. Pará de Minas, _ de ____ de 2025. |
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