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Regulamentação da proteção de dados é aprovada em 1º turno

Projeto de lei votado em Plenário nesta quarta (13) trata da aplicação da LGPD nos locais de atendimento públicos e privados. 

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Foi aprovado nesta quarta-feira (13/5/26), no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 3.913/22, que trata da regulamentação da proteção de dados pessoais nos locais de atendimentos públicos e privados. A matéria, de autoria do deputado Charles Santos (Republicanos), passou na forma do substitutivo nº 3, da Comissão de Administração Pública.

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Na versão original, o projeto determinava que, durante atendimento nos estabelecimentos públicos e privados, cidadãos poderiam optar por transmitir seus dados de forma escrita e sigilosa ou oral em local restrito, quando não desejassem registrar informações pessoais de modo digital.

Durante a tramitação, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela legalidade na forma do substitutivo nº 1, que mantém as opções para proteger a privacidade, mas menciona que os dados serão tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD (Lei federal 13.709, de 2018).

Já a Comissão de Desenvolvimento Econômico demonstrou preocupação com os custos operacionais e emitiu parecer pela aprovação na forma do substitutivo nº 2. De acordo com a nova versão, a coleta de dados será realizada por meio físico ou digital, conforme disponibilidade do estabelecimento.

O substitutivo nº 3, que prevaleceu no texto aprovado em Plenário, suprimiu a qualificação de consumidor, de forma a não restringir o âmbito de aplicação da norma às relações de consumo. O objetivo foi proteger o cidadão em face dos órgãos cuja relação, em regra, não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Foi também incluída referência aos princípios da finalidade e da transparência, constantes nos artigo 6º, incisos I e VI, da LGPD. Esses dispositivos, em conjunto com os princípios da adequação e da necessidade, representam critérios fundamentais a serem observados na coleta e no tratamento de dados pessoais.

Por fim, foi também feita a supressão do período de vacância, a fim de que a lei, uma vez publicada, possa ter vigência imediata, pois o conteúdo da proposição não indica a necessidade de preparação prévia da sociedade para seu regular cumprimento.

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