Avança PL que proíbe músicas com apologia a crime em instituições de ensino
Comissão de Constituição e Justiça também avaliou, nesta quarta (3), matéria sobre a comercialização de uniformes escolares.
03/05/2023 - 12:56A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (3/5/23), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 356/23, que originalmente dispõe sobre a proibição, nas instituições escolares públicas e privadas no Estado, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou que expressem conteúdos sexuais.
De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PL), a matéria teve como relator o deputado Charles Santos (Republicanos), que opinou pela sua constitucionalidade com alterações que propôs na forma do substitutivo nº 1. Agora, a matéria já pode seguir para análise da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, em 1º turno.
De acordo com o relator, o texto que apresentou faz ajustes em comandos para os quais não cabe a iniciativa parlamentar. Dessa forma, ele suprimiu o caput da proposição e o conteúdo do seu artigo 3º, por exemplo.
Assim sendo, o caput passa a proibir a execução, em eventos nas instituições de ensino no Estado de Minas Gerais, de músicas com letras de baixo calão ou que façam apologia do crime, de relações sexuais ou de uso de drogas.
Já o artigo 3º, também suprimido, estabelece que a Secretaria Estadual de Educação seja responsável por verificar e apurar eventual descumprimento da lei, devendo disponibilizar canal de denúncias de pais, alunos, ou qualquer interessado, os quais ficam legitimados a oferecer reclamação.
Também determina que os valores das multas aplicadas em função do descumprimento da lei serão revertidos para programa público de educação e proteção à infância e à juventude.
O substitutivo também retira a previsão, contida no texto original, do contraditório e da ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação.
Apesar disso, mantém demais previsões do original como a necessidade de interrupção do eventos, caso haja músicas do tipo citado, as responsabilidades e as penalidades.
Texto original
O texto original proíbe, nas dependências das instituições públicas e privadas de ensino no Estado ou em eventos promovidos por elas, a execução de músicas que exaltem, entre outros, a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime e ao uso de drogas, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico.
Também determina que a direção da escola será responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e o descumprimento acarreta a interrupção imediata do evento no qual a música estava sendo executada.
Estabelece ainda que, quando praticado por servidor ou funcionário público, considera-se exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se as penalidades administrativas cabíveis, e que, quando praticado por funcionários de estabelecimentos de ensino privados, cabem penalidades como advertência e multa de R$ 1 a R$ 5 mil, em caso de reincidência.
Matéria aborda comercialização de uniformes
Também foi apreciado na reunião o PL 726/19, de autoria do deputado Raul Belém (Cidadania), que dispõe sobre a comercialização de uniformes escolares no Estado.
Também foi o relator da matéria o deputado Charles Santos, que opinou pela constitucionalidade da matéria e apresentou sugestões de mudança por meio do substitutivo nº 1, que, conforme enfatizou, apenas aperfeiçoa e dá mais clareza ao texto da proposição.
O substitutivo também acrescenta a determinação de que o preço dos uniformes não pode ser superior à média dos preços obtidos na pesquisa realizada com fornecedores.
Agora, o projeto já pode seguir para análise, em 1º turno, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Texto original
O texto original estabelece que os estabelecimentos de ensino estaduais públicos e privados são obrigados a fornecer o modelo e as especificações técnicas do uniforme escolar e o logotipo da instituição para os fornecedores interessados na produção e na comercialização dos referidos uniformes.
Também determina que os estabelecimentos de ensino divulgarão o nome dos fornecedores que comercializam os uniformes e que os resultados obtidos pelos estabelecimentos de ensino por meio de pesquisa entre os fornecedores serão amplamente divulgados no meio da comunidade escolar.
O projeto original ainda estabelece que, caso exista apenas um fornecedor capacitado para venda do uniforme, deve ser feita pesquisa de mercado para posterior fixação do preço do produto e que o descumprimento do disposto sujeitará o infrator às penalidades constantes na Lei Federal 8.078, de 1990.
Segundo o autor, a matéria busca preservar a livre concorrência entre os estabelecimentos fornecedores de peças que compõem o uniforme escolar, garantindo, assim, de forma efetiva, o direito dos consumidores, uma vez que é muito comum que as escolas cadastrem fornecedores para venda de uniforme e, em muitos casos, indiquem apenas um comerciante.