Assistência integral a crianças, adolescentes e mulheres em calamidades tem parecer favorável
Projetos que tratam de prevenção à LER/Dort e atendimento domiciliar a idoso também receberam aval.
Medidas para garantir a proteção e assistência integral de crianças e adolescentes em situação de calamidade pública no Estado, previstas no Projeto de Lei (PL) 2.348/24, da deputada Delegada Sheila (PT), receberam aval definitivo da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
Na reunião desta quarta-feira (13/5/26), o presidente do colegiado e relator da matéria, deputado Betão (PT), apresentou novo substitutivo ao que tinha sido aprovado no Plenário em 1º turno, para incluir as mulheres como público destinatário desse direito.
O deputado incluiu no texto o que estava previsto no PL 3.786/25, de autoria de Andréia de Jesus (PT), anexado à proposição. O texto que retornará ao Plenário para votação de 2º turno dispõe sobre a garantia no Estado do direito de proteção e assistência a mulheres e a crianças e adolescentes afetados por desastre que tenha motivado o reconhecimento, pelo poder público, de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Define quatro diretrizes que devem ser observadas:
- acolhimento humanizado e seguro em abrigos temporários
- prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência nos espaços do abrigo
- garantia, nos espaços de abrigo, de acesso aos direitos básicos de saúde, higiene, alimentação, privacidade e informação
- respeito à diversidade das pessoas abrigadas
Também especifica medidas que podem ser adotadas para a garantia do direito: atendimento psicológico especializado; criação de espaços adequados e seguros para as mulheres e para as crianças e os adolescentes, respeitadas as suas especificidades; e atendimento socioassistencial e outras medidas relativas a políticas destinadas à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres.
Por fim, determina que o Estado, para assegurar o direito, promoverá capacitação dos profissionais para que identifiquem, de forma precoce, situações de risco e adoção de protocolos específicos para prevenção, monitoramento e resposta a casos de violência em abrigos temporários.
Prevenção à LER e atendimento domiciliar a idosos
O deputado Betão foi relator de outros dois projetos de lei, que receberam pareceres favoráveis de 1º turno. E apresentou alterações aos textos originais das duas proposições.
O PL 3.994/25, do deputado Dr. Maurício (Novo), originalmente propõe instituir a política estadual de prevenção às lesões por esforços repetitivos (LER) ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort).
Os principais objetivos da política proposta são: mapear as atividades de risco e identificar os riscos ocupacionais no Estado, capacitar profissionais para a prevenção e manejo das LER/Dort, promover campanhas educativas e fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas e de saúde.
O projeto prevê ainda penalidades para o descumprimento da lei, além de instituir a notificação obrigatória dos casos diagnosticados aos órgãos de saúde competentes.
A Comissão de Constituição e Justiça ponderou que a elaboração e a execução de programas de governo ou políticas públicas são atribuições próprias do Poder Executivo. Esclareceu, ainda, que a notificação dos casos de LER/Dort já é obrigatória, por determinação dos órgãos públicos de saúde, por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
A fim de sanar as inadequações apontadas, apresentou o substitutivo nº 1, que propõe a alteração da Lei 21.401, de 2014, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho, para ampliar seu escopo e incluir medidas de prevenção dos distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho.
O relator da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social apresentou o substitutivo nº 2, por considerar oportuno estabelecer diretrizes em norma específica para tratar exclusivamente das doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. O novo texto desvincula o comando da Lei proposta pela CCJ.
O substitutivo define que o Estado adotará sete diretrizes, na implementação de medidas voltadas para a prevenção, a vigilância em saúde, a redução de riscos e o tratamento de LER/Dort:
- promoção de estudos e levantamentos epidemiológicos destinados à identificação das ocupações, das atividades econômicas e dos fatores de risco associados à ocorrência de LER e Dort no Estado
- estímulo a ações de promoção da saúde, de prevenção de LER e Dort e de vigilância em saúde do trabalhador
- incentivo à capacitação continuada de empregadores, trabalhadores e profissionais de saúde e à divulgação de medidas de prevenção de LER e Dort
- fomento à adoção de condições ergonômicas adequadas nos ambientes de trabalho, de modo a assegurar conforto, segurança e bem-estar físico e psicológico aos trabalhadores
- integração das ações de saúde do trabalhador com as demais políticas de saúde para prevenção e tratamento de LER e Dort
- promoção da notificação dos casos de LER e Dort nos sistemas de informação em saúde, para subsidiar políticas públicas e medidas de prevenção
- promoção da reabilitação e da reintegração profissional dos trabalhadores acometidos por LER e Dort
Amparo a idosos
Já o PL 5.059/26, da deputada Lohanna (PV) pretende alterar o artigo 4º da Lei 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. O objetivo é estabelecer que programas e ações nas áreas de saúde, assistência social e previdência social sejam executados prioritariamente no domicílio da pessoa idosa com mobilidade reduzida. A medida se estenderia às provas de vida exigidas na consecução dessas políticas.
Em análise preliminar a CCJ apresentou o substitutivo nº 1, inserindo o conteúdo original como diretrizes da lei a ser alterada.
O relator, deputado Betão, apresentou o substitutivo nº 2, por considerar mais adequado acrescentar um artigo à norma, por entender que o inciso mencionado refere-se à execução das políticas públicas no território, conceito que não se confunde com atendimento domiciliar.
Pondera ainda que estabelecer a priorização do atendimento domiciliar em detrimento de outras formas de atendimento pode representar ingerência indevida na competência do Poder Executivo.
O novo texto acrescenta o artigo 6º-B à lei, para determinar que na execução de programas e ações de saúde, de assistência social e de previdência social, é assegurado, nos termos de regulamento, o atendimento domiciliar à pessoa idosa temporária ou permanentemente impossibilitada de se locomover.
Conforme o substitutivo nº 2, o atendimento domiciliar inclui os procedimentos necessários à verificação periódica de vida para fins previdenciários e assistenciais.
Os dois projetos analisados em 1º turno seguem para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), para emissão de parecer, antes de serem encaminhados ao Plenário.