Aprovada em definitivo cessão de cadáveres para treinamento de cães
De forma preliminar, Plenário aprovou projeto que procura proteger cães e gatos comunitários.
Dois projetos de lei (PLs) que tratam de questões relativas a animais domésticos foram votados pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), durante a Reunião Ordinária desta terça-feira (14/7/26). De forma definitiva (2º turno), foi aprovado o PL 2.903/21, que regulamenta o adestramento de cães farejadores pelas forças de segurança do Estado. Em 1º turno, foi aprovado o PL 5.125/26, que procura garantir a proteção dos cães e gatos comunitários.
De autoria do deputado Coronel Henrique (PL), o PL 2.903/21, em sua forma original, buscava permitir a cessão de drogas apreendidas e materiais explosivos às forças de segurança pública, mediante autorização judicial, para o treinamento de cães farejadores. O projeto foi aprovado pelo Plenário, de forma definitiva, na forma de um novo texto apresentado em Plenário, que promoveu adequações à técnica legislativa.
Na forma aprovada, o projeto autoriza o Poder Judiciário a permitir, mediante solicitação de autoridades policiais, a cessão de cadáveres e partes humanas não utilizadas por escolas de medicina, bem como a cessão de drogas ilícitas apreendidas e componentes explosivos. Estabelece que os materiais sejam utilizados para o treinamento dos cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro e combate ao tráfico e consumo de drogas ilícitas.
O projeto determina que a destinação dos materiais poderá ocorrer de forma conjunta aos órgãos e não apenas de maneira alternativa. Determina que drogas ilícitas apreendidas e componentes explosivos poderão ser cedidos para a Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, para fins de adestramento de cães farejadores, mediante solicitação da autoridade competente e autorização do Poder Judiciário. Os materiais cedidos serão destruídos assim que cumprida a finalidade.
Fica autorizada a cessão de corpos humanos e de segmentos amputados de acordo com três requisitos: consentimento livre, expresso e formal do paciente, do falecido manifestado quando em vida ou de representante legal ou familiar; respeito à dignidade da pessoa humana; e observância das normas sanitárias, éticas e legais aplicáveis.
O projeto também determina algumas competências de hospitais públicos e privados e de órgãos estaduais de segurança pública. As escolas de medicina, públicas ou privadas, situadas no Estado, poderão ceder, temporariamente, cadáveres e segmentos humanos para o adestramento de cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro ou salvamento, realizadas pelos órgãos estaduais de segurança pública.
O Poder Executivo estadual, por meio das Polícias Civil, Militar e Penal e do Corpo de Bombeiros Militar, poderá firmar convênios com órgãos federais, municipais, instituições de ensino superior e hospitais públicos e privados para o cumprimento dos objetivos da lei.
Proteção aos animais comunitários é aprovada preliminarmente
Na mesma reunião de Plenário, foi aprovado em 1º turno o PL 5.125/26, do deputado Noraldino Júnior (PSB), na forma do texto recomendado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o substitutivo nº 3. O projeto segue para a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para emissão de parecer de 2º turno.
Originalmente, o projeto pretendia instituir a política estadual de proteção aos animais comunitários, com o objetivo de reconhecer e assegurar direitos. O texto aprovado não cria nova política estadual, mas mantém a definição de animais e de cuidadores comunitários.
O projeto aprovado também altera a Lei 21.970, de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, a fim de incluir o direito a qualquer cidadão de fornecer, também, abrigo aos animais comunitários e em situação de rua. Além disso, reforça os direitos e a senciência desses animais nas campanhas educativas promovidas pelo poder público.
Altera também a Lei 22.231, de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais, a fim de elevar o valor da multa simples contra aqueles que praticam maus-tratos contra os animais comunitários.
Quando a infração for cometida por criança, adolescente ou pessoa incapaz, as penalidades poderão ser aplicadas aos pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.