Voltar

PL PROJETO DE LEI 459/2019

Dispõe sobre a isenção do pagamento de pedágio nas rodovias do Estado nos termos que especifica e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LEI nº 24506, de 2023
14 a favor 0 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LEI nº 24506, de 2023
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 15/03/2019
Proposição de Lei PRL 25464 2023
Proposições relacionadas Documento VET 3 de 2023
Documento MSG 86 de 2023

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU TCO FFO.
Indexação
Resumo Isenta do pagamento de pedágio, nas vias públicas estaduais, os condutores de veículos automotores, particulares ou de aluguel, independentemente do número de eixos, que, após tarifados, retornarem dentro do prazo de 24 horas ao seu destino de origem. Emenda nº 1: Isenta do pagamento de pedágio os veículos que, tarifados a partir do horário de 5 horas, retornem à mesma praça de pedágio até as 22 horas do mesmo dia. Emenda nº 2: Determina que a isenção não se aplica aos contratos de concessão firmados até a data da publicação desta lei. Emenda nº 1 (segundo turno): Proíbe a instalação de pedágios em rodovias estaduais que conectam a sede do município a seus distritos e, caso não seja possível, isenta os seus habitantes do pagamento de pedágio ao viajar entre eles.
Assunto geral Defesa do Consumidor
Transporte e Trânsito

Documentos

Tramitação
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1