PL PROJETO DE LEI 3684/2025
PL 3684/2025
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Dispõe sobre a isenção do pagamento de emolumentos em atos de registro de
associações civis sem fins lucrativos.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2025
Anexada a
PL 813 de 2019
Indexação
Resumo Estabelece que associações civis sem fins lucrativos no Estado ficam isentas do pagamento de emolumentos, incluindo custas e taxas, quando realizarem em cartório os atos de constituição, aprovação de estatuto social, nomeação ou eleição de dirigentes, e extinção ou dissolução da entidade. Essa isenção se aplica exclusivamente aos atos realizados no momento da constituição da associação, não abrangendo alterações ou modificações posteriores. A medida beneficia apenas associações cujo objeto social esteja relacionado a áreas como assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, habitação, meio ambiente, promoção dos direitos humanos, desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza e às desigualdades sociais. Para usufruir da isenção, a entidade deve apresentar ao cartório o estatuto social registrado, a ata da última eleição da diretoria e o comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. O descumprimento da lei por parte das serventias extrajudiciais sujeita os responsáveis às penalidades previstas na legislação estadual e nas normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/05/2025
Anexada a
Indexação
Resumo Estabelece que associações civis sem fins lucrativos no Estado ficam isentas do pagamento de emolumentos, incluindo custas e taxas, quando realizarem em cartório os atos de constituição, aprovação de estatuto social, nomeação ou eleição de dirigentes, e extinção ou dissolução da entidade. Essa isenção se aplica exclusivamente aos atos realizados no momento da constituição da associação, não abrangendo alterações ou modificações posteriores. A medida beneficia apenas associações cujo objeto social esteja relacionado a áreas como assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, habitação, meio ambiente, promoção dos direitos humanos, desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza e às desigualdades sociais. Para usufruir da isenção, a entidade deve apresentar ao cartório o estatuto social registrado, a ata da última eleição da diretoria e o comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. O descumprimento da lei por parte das serventias extrajudiciais sujeita os responsáveis às penalidades previstas na legislação estadual e nas normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Documentos
Tramitação
06/05/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 7/5/2025, pág 8. Anexe-se ao PL 813 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 7/5/2025, pág 8. Anexe-se ao PL 813 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.