PL PROJETO DE LEI 1856/2015
Proíbe, conforme especifica, a entrada em prédios públicos e estabelecimentos privados do Estado de pessoas que estejam usando capacete.
Autoria: Deputado Elismar Prado (PT)
Situação: Pronto para ordem do dia em Plenário
Consulta a proposições que estão em tramitação ou já apreciadas pela ALMG, a partir de 1959.
Proíbe, conforme especifica, a entrada em prédios públicos e estabelecimentos privados do Estado de pessoas que estejam usando capacete.
Autoria: Deputado Elismar Prado (PT)
Situação: Pronto para ordem do dia em Plenário
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos profissionais de que trata a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, para aquisição de motocicleta e motonetas, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Léo Portela (PR)
Situação: Arquivado
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma que especifica, as saídas de motocicletas para os mototaxistas, em consonância com o Convênio Confaz nº 38, de 12 de julho de 2001, alterado pelos Convênios Confaz nºs 115, de 2002, 82, de 2003, 104, de 2005, 143, de 2005, 33, de 2006, 92, de 2006, 103, de 2006, 121, de 2009, 01, de 2010, 148, de 2010, 02, de 2012 e 17, de 2012.
Autoria: Deputado Celinho do Sinttrocel (PCdoB)
Situação: Aguardando parecer em comissão
Acrescenta dispositivo à Lei 9944, de 4 de setembro de 1989, que alterou artigos das Leis 9758, de 10 de fevereiro de 1989, e 6763, de 26 de dezembro de 1975.
Autoria: Deputada Rosângela Reis (PROS)
Situação: Arquivado
ISENTA DO ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, AS SAÍDAS DE MOTOCICLETAS PARA OS MOTOTAXISTAS, EM CONSONÂNCIA COM O CONVÊNIO CONFAZ 38, DE 12 DE JULHO DE 2001, ALTERADO PELOS CONVÊNIOS CONFAZ N 115 2, 82 3, 104 5, 143 5, 33 6, 92 6, 103 6, 121 9, 1 10, 148 10, 2 12, 17 12.
Autoria: DEPUTADO CELINHO DO SINTTROCEL (PCdoB)
Situação: ARQUIVADO
OBRIGA OS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE DUAS RODAS SUJEITOS A EMPLACAMENTO A UTILIZAR COLETES REFLETIVOS CONTENDO A NUMERAÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO NA PARTE TRASEIRA DO EQUIPAMENTO.
Autoria: DEPUTADO ARLEN SANTIAGO (PTB)
Situação: ARQUIVADO
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PEDÁGIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS.
Autoria: DEPUTADO ALENCAR DA SILVEIRA JR (PDT)
Situação: ARQUIVADO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE USO OBRIGATÓRIO NOS CAPACETES DE MOTOCICLISTAS E RESPECTIVOS CARONAS.
Autoria: DEPUTADO ALENCAR DA SILVEIRA JR (PDT)
Situação: ARQUIVADO
PROÍBE, CONFORME ESPECIFICA, A ENTRADA, EM PRÉDIOS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE PESSOAS USANDO CAPACETE.
Autoria: DEPUTADO ELISMAR PRADO (PT)
Situação: ARQUIVADO
DETERMINA QUE O DETRAN-MG EXIJA, COMO CONDIÇÃO PARA SER FEITO O EMPLACAMENTO, A INSTALAÇÃO DE SUPORTE OU DISPOSITIVO QUE IMPEÇA QUE SEJAM DOBRADAS AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE MOTOCICLETAS.
Autoria: DEPUTADO ARLEN SANTIAGO (PTB)
Situação: ARQUIVADO