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Proponha um projeto de lei

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

1558 sugestões encontradas
Trabalho, Emprego e Renda, Assistência Social
Shirlei Pimentel Raimundo Silva 11/02/2026 16:55

PROJETO DE LEI Nº XXXX/2026 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir piso salarial nacional e diretrizes de valorização dos Conselheiros Tutelares. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 134-A – Fica instituído o piso salarial nacional dos Conselheiros Tutelares no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º – O piso salarial será reajustado anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que vier a substituí-lo. § 2º – Os Municípios poderão fixar remuneração superior, conforme suas capacidades orçamentárias. § 3º – A União e os Estados poderão condicionar repasses voluntários de recursos aos Municípios à comprovação da implementação do piso salarial previsto neste artigo. Art. 134-B – Constituem diretrizes nacionais de valorização dos Conselhos Tutelares: I – garantia de condições dignas de trabalho e remuneração; II – estímulo à capacitação continuada; III – fortalecimento da atuação integrada com a rede de proteção; IV – apoio técnico e financeiro aos Municípios, respeitada sua autonomia. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. --- Justificação resumida Os Conselhos Tutelares são órgãos essenciais para a proteção dos direitos da criança e do adolescente. Contudo, enfrentam em grande parte dos municípios brasileiros condições precárias de funcionamento e remuneração incompatível com a relevância da função. A fixação de um piso salarial nacional de R$ 5.000,00, com reajuste anual, garante dignidade remuneratória, reduz desigualdades regionais e fortalece a profissionalização da função. As diretrizes propostas asseguram melhores condições de trabalho e integração com a rede de proteção, em consonância com os arts. 24 e 227 da Constituição Federal. A aprovação deste projeto representa avanço significativo na política de proteção integral à infância e adolescência, valorizando os profissionais responsáveis por garantir direitos fundamentais.

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Finanças Públicas
Juliano Faria04/02/2026 22:59

A taxa de licenciamento é um valor anual obrigatório, cobrado pelos DETRANs estaduais para renovar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e). Ela atesta que o veículo está regularizado, seguro e apto a circular, cumprindo normas de segurança e ambientais. Considerando isso, por qual motivo o Detran continua a efetuar a cobrança da Taxa de Licenciamento de veículos pertencentes a frotas desativadas? Esses veículos antigos, muitas vezes estão perdidos, destruídos, viraram sucata, e muitos estão isentos de IPVA. Estão fora de circulação, e por isso fora das ruas, avenidas e rodovias. O que há para licenciar se não são mais utilizados? Com sorte, são encontrados em ferros velhos. São veículos cujo proprietário não deu baixa definitiva por razões diversas, como falta de documentos, compra e venda não registrados por omissões do comprador, decorrentes de heranças antigas, mudança, desconhecimento, etc. Por isso, muitos contribuintes tem cobranças atreladas a esses fósseis de 2 ou 4 rodas que se acumulam todos os anos, e são obrigados a arcar com o pagamentos de taxas, e respectivos juros e multas de veículos que muitas vezes não veem há dezenas de anos e do qual já nem se lembravam mais. Sugiro um projeto de lei que facilite a baixa definitiva desses veículos (frota desativada), inclusive com possibilidade de baixa automática e isenção/perdão de taxas (quando houver) sob certos critérios a serem definidos pelos deputados, visando desburocratizar e reduzir o encargo do contribuinte que deseja regularizar pendências de certos veículos com estado incerto e não sabido, que há muito tempo deixaram de trafegar nas vias públicas (e até privadas) do Estado e cuja cobrança das taxas de licenciamento se mostram injustificadas.

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Administração Pública, Finanças Públicas
DIEGO HENRIQUE REZENDE SILVA ARAUJO26/01/2026 12:03

Sugestão de Projeto de Lei (PL) EMENTA: Dispõe sobre a proibição de reajustes nos subsídios e benefícios de Deputados Estaduais, Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e cargos de confiança, condicionando-os à recomposição inflacionária integral de todos os servidores públicos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Artigo 1º Fica vedada a concessão de qualquer reajuste, revisão geral anual ou aumento real nos subsídios, bem como a criação ou majoração de auxílios e benefícios pecuniários, das seguintes categorias: I – Deputados Estaduais; II – Governador e Vice-Governador; III – Secretários de Estado e Adjuntos; IV – Cargos de Provimento em Comissão (Assessoria e Direção) da administração direta e indireta. Artigo 2º A proibição estabelecida no Art. 1º perdurará até que seja comprovada, mediante relatório oficial da Secretaria de Estado de Fazenda, a recomposição integral das perdas inflacionárias acumuladas nos últimos 10 (dez) anos para todas as categorias de servidores públicos civis e militares do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único: Para fins deste artigo, considera-se como índice oficial de correção o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro que venha a substituí-lo. Artigo 3º Os recursos que seriam destinados ao aumento dos subsídios mencionados no Art. 1º deverão ser contingenciados e destinados prioritariamente ao fundo de valorização do servidor público e ao pagamento de passivos trabalhistas do funcionalismo. Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa (O argumento para o Deputado usar) O objetivo desta proposta é garantir a justiça distributiva. Não é razoável que a cúpula do Poder Executivo e Legislativo receba atualizações em seus vencimentos enquanto o servidor da ponta — o professor, o policial, o enfermeiro — amarga perdas inflacionárias que corroem o poder de compra há uma década. A medida reforça os princípios da Moralidade e Impessoalidade (Art. 37 da Constituição Federal), vinculando a valorização dos agentes políticos ao desempenho e à saúde financeira do Estado em relação a todo o seu quadro de pessoal. O objetivo desta proposta de lei é instituir um mecanismo de responsabilidade moral e financeira, proibindo qualquer aumento salarial ou criação de novos benefícios para deputados, governadores, secretários e assessores até que o Estado de Minas Gerais realize a recomposição inflacionária integral acumulada nos últimos dez anos para todos os seus servidores públicos. A medida busca condicionar a valorização da cúpula política à prévia atualização do poder de compra da base do funcionalismo, garantindo que o ajuste fiscal não recaia apenas sobre os servidores de carreira.

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Administração Pública
Lucélia Moreira Santos29/11/2025 02:19

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a conversão de incidentes de demandas repetitivas em decisões “erga omnes” no Estado de Minas Gerais O Estado Democrático de Direito (EDD) visa disponibilizar ao cidadão garantias fundamentais a vida e a dignidade da pessoa humana, considerando como marco a igualdade perante a lei. Contudo, se a máquina que faz esse Estado funcionar não estiver intrinsecamente alinhada ao princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), acrescidos da segurança jurídica, finalidade, economicidade, motivação, interesse público, proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa e contraditório, a ineficiência sistêmica estará instalada. Esse mesmo EDD pressupõe que os poderes instituídos (executivo, legislativo e judiciário) não se sobreponham, mas que garantam uma atuação legítima, justa e eficiente. E para isso é preciso que trabalhem em conjunto. Diante do exposto e da complexidade dos procedimentos burocráticos, essenciais ao funcionamento do EDD, não é razoável e nem econômico que resoluções de demandas repetitivas ainda necessitem de manifestação individual, quando o caso julgado já prevê vício de iniciativa e declaração de inconstitucionalidade. Os direitos e o interesse coletivo deveriam garantir segurança jurídica e a obrigação de ação imediata, impedindo que o poder judiciário se abarrote de causas “inter pars” (pessoas envolvidas) que consequentemente sobrecarregam e tornam imprevisíveis o planejamento de ações no poder executivo. Quando não convertemos os incidentes de demandas repetitivas em decisões “erga omnes” inundamos inúmeros setores de diversos órgãos com milhares de processos desnecessários. Além disso, a hora/profissional despendida com demandas repetitivas custa muito caro ao Estado que desperdiça sua capacidade produtiva ao invés de melhorar sua performance no serviço prestado ao cidadão mineiro. O objetivo deste PL é tornar a atuação do Estado mais célere e menos prolixo, de tal forma que a igualdade de todos perante a lei, ou decisões judiciais que tem esse poder, torne-se verídica em sua essência. Conclui-se portanto, que o impasse pode ser resolvido com a aprovação de uma lei que converta os incidentes de demandas repetitivas em decisões “erga omnes”, isto é para todos, evitando o desperdício do erário público.

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Educação
Abelardo Bento Araújo25/11/2025 11:09

A minha proposta de Projeto de Lei tem duas mudanças na carreira docente na rede estadual de Minas Gerais: 1) assegurar aos profissionais da educação (especialmente os professores e especialistas) uma quantidade de dias de trabalho que possam ser dedicados à formação em cursos de mestrado e doutorado em instituição reconhecida pelo MEC, e não apenas em instituições conveniadas com a SEE/MG; 2) assegurar remuneração correspondente à titulação imediatamente após a obtenção do título. Explicação: Atualmente, os professores da rede estadual que querem se dedicar aos estudos na pós-graduação stricto sensu não podem fazê-lo, exceto dentro de convênios da SEE/MG, que não possui convênio com instituições federais renomadas. Quando os professores se organizam para realizar a formação num dia de folga, a duras penas negociado com a direção da escola, também não conseguem participar de eventos importantes que ocorram em dia diferente do dia de folga. É preciso garantir condições para que os professores que desejam e obtêm aprovação em cursos de pós-graduação stricto sensu possam se dedicar à formação. Sobre a titulação, é um desestímulo que a valorização do título só possa ocorrer muitos anos após a titulação. Com professores desestimulados a estudar, sem carreira que valorize seus esforços, não vamos avançar em qualidade de educação.

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