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Proponha um projeto de lei

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

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1570 sugestões encontradas
Educação, Esporte e Lazer, Finanças Públicas
renato Januário santos santos25/04/2026 02:57

PROJETO DE LEI Nº ___/2026Ementa: Institui o Programa Estadual "Talento Sem Fronteiras" e concede bolsas de estudo integrais no exterior para alunos-atletas carentes.Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual "Talento Sem Fronteiras", destinado a conceder 2 bolsas de estudo integrais, por ano, para alunos da rede pública estadual que sejam atletas de futebol, a fim de cursarem ensino médio ou superior no exterior, conciliando formação acadêmica e esportiva.Art. 2º Cada bolsa de estudo cobrirá 100% dos seguintes custos:I - Mensalidade escolar ou universitária;II - Moradia e alimentação;III - Passagens aéreas de ida e volta;IV - Seguro-saúde internacional;V - Material didático e esportivo;VI - Auxílio mensal para despesas pessoais, em valor a ser definido em regulamento.Art. 3º São requisitos para concorrer à bolsa:I - Ser aluno regularmente matriculado na rede pública estadual há, no mínimo, 3 anos;II - Comprovar renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo;III - Ter idade entre 15 e 19 anos na data da inscrição;IV - Apresentar desempenho escolar com média geral igual ou superior a 7,0;V - Comprovar aptidão esportiva de alto rendimento em futebol, por meio de avaliações técnicas;VI - Não ter antecedentes disciplinares graves;VII - Ser aprovado em processo seletivo específico.Art. 4º O processo seletivo será anual e composto por:I - Análise de histórico escolar e condição socioeconômica;II - Teste prático de futebol conduzido por comissão técnica especializada;III - Avaliação psicológica e médica;IV - Prova de proficiência no idioma do país de destino ou compromisso de cursá-la. Parágrafo único. A comissão de seleção contará com representantes da Secretaria de Educação, Secretaria de Esporte e da federação estadual de futebol.Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com escolas, universidades, clubes e academias no exterior para execução do Programa.Art. 6º O aluno beneficiado firmará termo de compromisso se obrigando a:I - Manter rendimento acadêmico e esportivo satisfatório;II - Retornar ao Estado após a conclusão dos estudos pelo período mínimo de 2 anos, para atuar em projetos sociais esportivos públicos, sob pena de devolução dos valores investidos, salvo motivo de força maior.Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Esporte, podendo ser suplementadas e receber recursos de patrocínio privado.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, _ de *_*_ de 2026.Deputado ____**JustificativaO Brasil é celeiro de talentos no futebol, mas a falta de oportunidade faz com que muitos jovens carentes abandonem o sonho. Este projeto cria uma ponte direta entre a escola pública e o alto rendimento internacional.Com apenas 2 bolsas por ano, o custo para o Estado é baixo, mas o impacto social é gigante. Damos chance para o aluno carente

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Educação, Esporte e Lazer, Finanças Públicas
renato Januário santos santos24/04/2026 22:54

PROJETO DE LEI Nº ___/2026Ementa: Institui o Programa Estadual de Futebol de Alto Rendimento nas escolas públicas estaduais e dá outras providências.Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino, o Programa Estadual de Futebol de Alto Rendimento, com o objetivo de promover a formação esportiva, a disciplina e a inclusão social de adolescentes e jovens.Art. 2º O Programa será ofertado a todos os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental II e ensino médio, com idade entre 11 e 18 anos.Art. 3º As escolas estaduais deverão disponibilizar, no mínimo, duas vezes por semana, atividades de treinamento de futebol de alto rendimento, com carga horária de 2 horas por dia.§1º As atividades de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer em turno oposto ao da grade curricular regular, não prejudicando o conteúdo pedagógico obrigatório.§2º A participação do aluno será facultativa e condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, bem como à apresentação de atestado médico de aptidão física.Art. 4º Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá: I - Firmar parcerias com clubes, federações, confederações e entidades privadas de prática desportiva; II - Contratar profissionais de Educação Física com especialização em treinamento desportivo; III - Adequar a infraestrutura esportiva das escolas ou utilizar espaços públicos e privados conveniados.Art. 5º São objetivos do Programa: I - Identificar e desenvolver novos talentos esportivos; II - Reduzir a evasão escolar e os índices de vulnerabilidade social; III - Afastar adolescentes e jovens do contato com drogas e criminalidade; IV - Promover valores como disciplina, trabalho em equipe e responsabilidade.Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Esporte, suplementadas se necessário.Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, _ de *_*_ de 2026.Deputado ____**JustificativaO futebol é parte da identidade cultural do Brasil e um dos principais instrumentos de ascensão social para milhares de jovens. Infelizmente, a falta de estrutura e de oportunidades tem feito com que muitos talentos sejam perdidos, e que adolescentes fiquem expostos à ociosidade, às drogas e à criminalidade.Este projeto visa usar a escola pública como porta de entrada para o esporte de alto rendimento. Com apenas duas horas, duas vezes por semana, no contraturno, é possível oferecer treinamento de qualidade, disciplina e perspectiva de futuro para os alunos. O custo é baixo comparado ao benefício social. Cada jovem que tiramos da rua através do esporte é um a menos no sistema prisional e um a mais contribuindo para a sociedade, seja como atleta profissional ou como cidadão formado nos valores do esporte.Pelos mot

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Trabalho, Emprego e Renda, Administração Pública, Transporte e Trânsito
Henrique Fonseca Mundim07/04/2026 13:53

Dispõe sobre a isenção da contribuição dos servidores públicos estaduais para o custeio do vale-transporte no âmbito do Estado de Minas Gerais. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º Fica isenta a contribuição dos servidores públicos estaduais, ativos, relativa ao custeio do vale-transporte, atualmente limitada ao percentual de até 6% (seis por cento) de sua remuneração. Art. 2º O custeio integral do vale-transporte dos servidores públicos estaduais será de responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a valorização dos servidores públicos estaduais por meio da isenção de sua participação no custeio do vale-transporte, transferindo integralmente ao Estado a responsabilidade pelo financiamento desse benefício. Atualmente, a legislação permite o desconto de até 6% da remuneração do servidor para custeio do vale-transporte, o que, na prática, representa um ônus significativo, especialmente para aqueles que dependem integralmente do transporte público. Em um cenário de elevação contínua do custo de vida, tal desconto compromete o poder de compra e a qualidade de vida dos servidores. Importa destacar que o vale-transporte possui natureza indenizatória, não configurando acréscimo remuneratório, mas sim instrumento destinado a viabilizar o deslocamento do servidor até o local de trabalho. Dessa forma, a sua integral cobertura pelo Estado alinha-se ao princípio da eficiência administrativa, ao garantir melhores condições de acesso ao serviço público. A medida ora proposta também tende a gerar impactos positivos indiretos, como a redução de faltas, atrasos e afastamentos, além de contribuir para o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população mineira. Ressalta-se que a Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, incluindo a concessão de benefícios, desde que observados os princípios da responsabilidade fiscal e da disponibilidade orçamentária. Assim, a proposta encontra respaldo jurídico e administrativo, configurando-se como medida legítima de valorização do funcionalismo público e de aprimoramento da gestão estatal. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.

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