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Proponha um projeto de lei

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

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1533 sugestões encontradas
Direitos Humanos, Educação, Saúde Pública
Jonas Luiz Batista Soares30/06/2025 15:41

Aprimorando o Atendimento e Acessibilidade para Pessoas Autistas em Minas Gerais Visa criar um ambiente mais inclusivo e acessível para pessoas autistas de todas as idades em Minas Gerais, considerando suas necessidades específicas, o papel fundamental de seus pais/cuidadores/cônjuges e a urgência de melhorar a acessibilidade em postos de saúde. Art. 1º - Do Atendimento Humanizado e Capacitação Profissional Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação contínua para todos os profissionais de saúde que atuam em postos de saúde e unidades básicas de saúde (UBS) da rede pública de Minas Gerais, com foco no atendimento a pessoas autistas. § 1º A capacitação deverá abordar: I - As características do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em suas diversas manifestações, compreendendo as particularidades de cada faixa etária. II - Estratégias de comunicação e interação adequadas para pessoas autistas, incluindo o uso de comunicação alternativa e aumentativa (CAA) quando necessário. III - Manejo de crises sensoriais e comportamentais, com foco em abordagens não-farmacológicas e de contenção mínima. IV - O reconhecimento de comorbidades frequentemente associadas ao TEA. V - A importância do acolhimento e da escuta ativa aos pais/cuidadores/cônjuges, reconhecendo seu papel central no cuidado. § 2º Serão desenvolvidos módulos específicos para cada nível de complexidade do atendimento, desde a recepção até os profissionais de saúde. Art. 2º - Da Acessibilidade Sensorial e Cognitiva em Postos de Saúde Os postos de saúde e UBS do estado de Minas Gerais deverão implementar medidas para garantir a acessibilidade sensorial e cognitiva em suas instalações. § 1º As medidas de acessibilidade sensorial incluem: I - Criação de salas de espera ou ambientes "calmos" com baixa luminosidade, ruído reduzido e mobiliário confortável, onde as pessoas autistas possam aguardar o atendimento de forma mais tranquila. § 2º As medidas de acessibilidade cognitiva incluem: I - Disponibilização de informações sobre o fluxo de atendimento em formato visual (pictogramas, cartazes com instruções claras e objetivas). II - Criação de agendas visuais personalizadas para o atendimento, permitindo que a pessoa autista e seu cuidador saibam o que esperar em cada etapa. Art. 3º - Do Atendimento Preferencial e Acolhimento aos pais/Cuidadores/Cônjuges Fica assegurado o atendimento prioritário e acolhedor para pessoas autistas em todos os serviços de saúde, com atenção aos pais/Cuidadores/Cônjuges. § 1º Será instituído um sistema de agendamento flexível para pessoas autistas, permitindo horários de menor movimento ou agendamentos mais longos, conforme a necessidade. § 2º Os pais/cuidadores/cônjuges terão direito a: | Acesso a grupos de apoio e rodas de conversa promovidos pelos postos de saúde, com foco na troca de experiências e no suporte emocional. || Informações sobre os direitos das pessoas autistas e de suas famílias, bem como sobre os recursos

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Transporte e Trânsito
Henrique Ribeiro dos Santos Silva 13/06/2025 20:45

Projeto de Lei - Unificação dos Sistemas de Bilhetagem Eletrônica na Região Metropolitana de Belo Horizonte Este projeto propõe a criação de um Cartão Único Metropolitano, que substituirá os atuais cartões Ótimo e BHBus, ambos operados pela Transfácil, visando à unificação do sistema de bilhetagem eletrônica dos ônibus que circulam em Belo Horizonte e nas cidades do entorno. Objetivos principais: Facilitar a mobilidade dos usuários que se deslocam diariamente entre Belo Horizonte e os municípios da Região Metropolitana. Ampliar a integração física e tarifária entre as linhas municipais e metropolitanas. Reduzir custos operacionais, eliminando a manutenção de sistemas de bilhetagem duplicados. Garantir aos usuários os mesmos direitos de integração tarifária, descontos, gratuidades e benefícios sociais existentes atualmente. Gestão e operação: A gestão do Cartão Único Metropolitano será coordenada entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Prefeitura de Belo Horizonte e os demais municípios da Região Metropolitana. A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte (ARMBH) terá papel de apoio técnico. A Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias (Seinfra) será responsável por definir o cronograma de implantação, regras de migração, direitos dos usuários e critérios operacionais. Prazos e contratos: O prazo máximo para a plena implementação do sistema será de 12 meses a partir da publicação da regulamentação específica. A unificação respeitará os contratos vigentes com as empresas concessionárias e permissionárias, podendo o Estado renegociar cláusulas se necessário para garantir a efetiva implantação. Justificativa: A Região Metropolitana de Belo Horizonte, com mais de 6 milhões de habitantes, enfrenta grandes desafios de mobilidade urbana. Hoje, a existência de dois sistemas de bilhetagem separados, embora sob gestão da mesma operadora (Transfácil), dificulta o acesso da população a um transporte integrado, rápido e com tarifa unificada. A criação do Cartão Único Metropolitano busca: Melhorar a experiência dos passageiros. Facilitar o acesso às linhas urbanas e metropolitanas com um único meio de pagamento. Reduzir a burocracia e os custos administrativos. Estimular o uso do transporte público, contribuindo para a redução de congestionamentos e impactos ambientais. Além disso, a medida atende a um antigo desejo da população da Região Metropolitana, que há anos demanda por uma integração real, justa e acessível entre os modais de transporte coletivo.

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Trabalho, Emprego e Renda, Educação
Wesley13/05/2025 15:07

Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares à Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, visando à valorização e proteção dos estagiários no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização do Estágio (PEVE), com os seguintes objetivos: I – garantir condições adequadas de aprendizado e desenvolvimento profissional aos estagiários; Wikipédia II – promover a fiscalização e o cumprimento das normas relativas aos estágios; III – estimular a oferta de estágios de qualidade por parte de instituições públicas e privadas. Art. 3º As instituições concedentes de estágio no Estado de Minas Gerais deverão observar, além das disposições da legislação federal: I – assegurar ao estagiário, quando o estágio não for obrigatório, bolsa-auxílio mensal de valor não inferior a 70% do salário mínimo vigente; Wikipédia II – conceder auxílio-transporte proporcional aos dias efetivamente estagiados; III – oferecer acesso a programas de apoio à saúde física e mental, quando disponíveis; IV – garantir ambiente de estágio que proporcione efetiva complementação do ensino e aprendizagem, conforme o currículo escolar. Wikipédia Art. 4º Fica vedada a exigência de metas de produtividade ou qualquer forma de avaliação que extrapole os limites formativos do estágio, caracterizando vínculo empregatício. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: O estágio é uma etapa fundamental na formação profissional dos estudantes. No entanto, é essencial garantir que essa experiência ocorra em condições que respeitem os direitos dos estagiários e promovam seu desenvolvimento. Este projeto de lei busca assegurar que, no Estado de Minas Gerais, os estagiários tenham acesso a condições dignas de trabalho e aprendizado, complementando a legislação federal e adaptando-se às necessidades regionais.

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Educação, Segurança Pública
ANDERSON RODRIGUES DA SILVA08/05/2025 22:42

Proposta de Implementação de Programa de Segurança Escolar nas Escolas Municipais e Estaduais Diante do aumento expressivo dos casos de violência em ambiente escolar, venho, por meio desta, apresentar uma proposta de iniciativa legislativa voltada à promoção da segurança nas escolas públicas municipais (e estaduais, por articulação conjunta), visando à proteção de alunos, professores, colaboradores e demais frequentadores desses espaços. Atualmente, toda a gestão da segurança escolar recai sobre diretores e equipes pedagógicas, que, apesar dos esforços, não têm recursos ou preparo técnico suficientes para lidar com questões de violência, discriminação, bullying e outros conflitos. É evidente que chegou o momento de o poder público assumir um papel mais ativo, preventivo e protetivo. Proposta: A criação de um Programa de Segurança Escolar Integrada, com os seguintes eixos de ação: 1. 1. Monitoramento Eletrônico nas Escolas Públicas • Instalação de câmeras de segurança em todas as áreas comuns das escolas (salas de aula, pátios, corredores, quadras e áreas externas), com exceção dos banheiros, preservando a privacidade. • Monitoramento em tempo real, com registros arquivados para consulta em caso de incidentes. 2. 2. Segurança Privada nas Escolas • Presença mínima de dois agentes de segurança privada por unidade escolar, atuando em sistema de revezamento nas funções de: • - Controle de acesso ao prédio escolar (entrada e saída); • - Acompanhamento das imagens em tempo real do sistema de câmeras. 3. 3. Atuação Integrada com Gestão Escolar e Órgãos de Proteção • Os agentes de segurança também teriam papel de apoio na mediação e registro de conflitos escolares (bullying, discriminação, violência verbal ou física), com encaminhamento das ocorrências à gestão escolar e, quando necessário, ao Conselho Tutelar e Guarda Municipal. • O objetivo é garantir respostas efetivas e apoio às vítimas. Objetivo Geral: Garantir um ambiente escolar mais seguro, prevenindo situações de risco e assegurando o pleno desenvolvimento dos estudantes em um espaço protegido e acolhedor. Considerações Finais: Vivemos um tempo em que a violência escolar deixou de ser um fenômeno pontual e passou a representar uma ameaça constante. É urgente que medidas estruturais sejam adotadas. Esta proposta visa abrir o diálogo com o Legislativo para a criação de políticas públicas voltadas à segurança de nossas crianças, jovens e educadores. Conto com o apoio e a sensibilidade desta Casa para que possamos, juntos, construir caminhos de proteção e dignidade para a educação.

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Administração Pública, Educação, Finanças Públicas
MARCIEL DE JESUS SANTANA07/05/2025 08:21

Proposta de Projeto de Lei: Fomento às Excursões Educativas nas Escolas Públicas de Minas Gerais Prezados(as) Deputados(as) Estaduais, Venho por meio desta mensagem propor a criação de um Projeto de Lei que visa ampliar as oportunidades de aprendizado dos estudantes da rede pública estadual de Minas Gerais por meio da destinação de uma porcentagem do orçamento anual da Secretaria de Estado de Educação para a contratação de transporte destinado a excursões escolares com fins educativos. **Justificativa:** A escola não deve ser um espaço isolado do mundo, mas um ambiente que desperte o interesse dos alunos pela realidade ao seu redor, que incentive a curiosidade e a vontade de aprender para além da sala de aula. Visitas a universidades, faculdades, museus, cidades históricas, parques ecológicos, centros culturais, zoológicos e outras instituições de interesse educativo contribuem significativamente para o desenvolvimento integral dos estudantes, promovendo o conhecimento prático, cultural e científico. Infelizmente, muitas escolas da rede pública estadual deixam de realizar essas atividades devido à falta de recursos financeiros, especialmente para custear o transporte dos alunos. Essa desigualdade limita o acesso ao direito à educação ampla e de qualidade, prevista na Constituição Federal. **Proposta:** Fica instituído que, anualmente, 1% (um por cento) do orçamento total da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais seja destinado exclusivamente à criação de um "Fundo de Transporte Educacional para Excursões Escolares". Esse fundo será utilizado pelas escolas estaduais para contratar ônibus ou outros meios de transporte legalizados, com o objetivo de realizar excursões pedagógicas, culturais e científicas com os alunos. Objetivos do Projeto: * Incentivar a realização de atividades extracurriculares com foco educativo. * Promover a inclusão e a equidade no acesso a experiências formativas. * Estimular o interesse dos alunos pela ciência, cultura, meio ambiente, história e educação superior. * Fortalecer o vínculo entre a escola e as instituições de ensino superior e cultural do estado. * Valorizar a prática docente e as iniciativas pedagógicas inovadoras. Critérios de Aplicação: A Secretaria deverá regulamentar os critérios de solicitação e prestação de contas pelas escolas, garantindo transparência e equidade na distribuição dos recursos, com prioridade para escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade social ou de difícil acesso a equipamentos culturais. Solicito, portanto, a atenção e o apoio dos(as) senhores(as) parlamentares para que este projeto seja discutido, aperfeiçoado e, sobretudo, aprovado, garantindo mais oportunidades de aprendizagem, cidadania e desenvolvimento para os nossos jovens. Atenciosamente, Marciel Santana Professor de Filosofia

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Administração Pública, Educação, Finanças Públicas
IRINEU RIBEIRO LOPES04/05/2025 05:49

PRÉ-PROJETO DE LEI – ALMG Ementa: Dispõe sobre a ampliação opcional da carga horária dos professores da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Minas Gerais, com vistas à valorização profissional, ao recebimento integral do Piso Nacional do Magistério, à qualificação do trabalho docente e ao estímulo à formação em cursos de licenciatura. Art. 1º – Esta Lei institui a possibilidade de ampliação da carga horária semanal dos professores efetivos e contratados da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Minas Gerais, de 24 (vinte e quatro) para até 40 (quarenta) horas semanais, mediante adesão voluntária, com finalidade de: I – garantir o recebimento proporcional ao Piso Salarial Nacional do Magistério; II – permitir que o professor concentre suas atividades pedagógicas em apenas uma escola, evitando múltiplos vínculos e deslocamentos; III – assegurar tempo remunerado para planejamento coletivo, atividades de pesquisa e extensão educativa junto à comunidade escolar; IV – favorecer políticas de saúde e bem-estar docente, prevenindo afastamentos por adoecimento relacionado à sobrecarga laboral. Art. 2º – A ampliação da carga horária de que trata esta Lei será regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG) e contemplará: I – 24 horas-aula em regência de classe; II – 16 horas de atividades extraclasse, sendo: a) até 8 horas para planejamento pedagógico individual e coletivo na escola; b) até 4 horas para participação em projetos de extensão comunitária vinculados à escola; c) até 4 horas para desenvolvimento de pesquisas e formação continuada, em articulação com instituições de ensino superior e órgãos parceiros. Art. 3º – A adesão à nova jornada de 40 horas semanais será facultativa e deverá ocorrer mediante Termo de Opção assinado pelo docente e validado pela direção escolar, conforme disponibilidade de carga horária e critérios estabelecidos em regulamento próprio. Parágrafo único – Os professores que optarem pela jornada ampliada farão jus à remuneração proporcional ao Piso Nacional do Magistério para 40 horas, observada a política de valorização do servidor estadual. Art. 4º – A implantação gradual desta política permitirá: I – a substituição progressiva da contratação temporária, respeitando o limite legal de vínculos precários no serviço público; II – a convocação de concursos públicos para efetivação de novos professores, ampliando o quadro permanente da rede estadual; III – a redistribuição equitativa da carga horária docente nas unidades escolares. Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação, em articulação com universidades públicas estaduais e federais, desenvolverá campanhas de incentivo à formação de jovens em cursos de licenciatura, oferecendo: I – bolsas de iniciação à docência; II – programas de residência pedagógica; III – valorização dos estágios supervisionados nas escolas públicas estaduais. Art. 6º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias

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