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Proponha um projeto de lei

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

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1592 sugestões encontradas
Cultura, Educação
KAMILLY VITORIA TEODORO DA SILVA SOARES10/08/2026 12:26

PROJETO DE LEI Nº 003/2026 Dispõe sobre a criação de Bibliotecas Comunitárias nos bairros do Município e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Criação de Bibliotecas Comunitárias, com a finalidade de ampliar o acesso da população à leitura, à informação, à cultura e ao conhecimento. Art. 2º As Bibliotecas Comunitárias poderão ser instaladas em bairros com menor acesso a equipamentos culturais, utilizando, preferencialmente, espaços públicos já existentes, como centros comunitários, escolas, praças, associações de moradores e demais locais adequados. Art. 3º São objetivos do Programa: I – incentivar o hábito da leitura em crianças, jovens e adultos; II – democratizar o acesso aos livros e materiais educativos; III – promover atividades culturais, educativas e de incentivo à leitura; IV – fortalecer a inclusão social por meio da educação e da cultura; V – estimular a participação da comunidade na preservação e no funcionamento das bibliotecas. Art. 4º O acervo das Bibliotecas Comunitárias poderá ser constituído por recursos públicos, doações de pessoas físicas, empresas, instituições de ensino, editoras e organizações da sociedade civil. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para implantação, manutenção e ampliação das Bibliotecas Comunitárias. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo os critérios para sua execução. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar o acesso da população aos livros, à informação e à cultura por meio da criação de Bibliotecas Comunitárias nos bairros do município. A leitura é um instrumento fundamental para o desenvolvimento da educação, do pensamento crítico e da cidadania. Muitos bairros ainda possuem acesso limitado a espaços de leitura e atividades culturais. A implantação de bibliotecas comunitárias contribuirá para reduzir essa desigualdade, oferecendo um ambiente de aprendizado, pesquisa, lazer e convivência para pessoas de todas as idades. Além de incentivar a formação de novos leitores, o projeto fortalece a participação da comunidade, promove a inclusão social e estimula parcerias entre o Poder Público e a sociedade civil para a valorização da educação e da cultura. Diante da importância da iniciativa para o desenvolvimento educacional e social do Município, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.

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Educação, Segurança Pública
KAMILLY VITORIA TEODORO DA SILVA SOARES06/08/2026 12:07

PROJETO DE LEI Nº 002/2026 Institui o Programa Municipal de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas instituições de ensino da rede pública e privada do Município e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, com o objetivo de prevenir, identificar, conscientizar e combater práticas de violência física, verbal, psicológica, moral, social e virtual no ambiente escolar. Art. 2º São objetivos do Programa: I – promover a cultura da paz, do respeito e da convivência harmoniosa entre os estudantes; II – prevenir e combater o bullying e o cyberbullying nas instituições de ensino; III – conscientizar alunos, professores, servidores e familiares sobre os impactos dessas práticas; IV – incentivar a denúncia de casos de violência, garantindo sigilo e proteção às vítimas; V – oferecer apoio e acompanhamento às vítimas e promover ações educativas voltadas aos autores das agressões. Art. 3º O Programa poderá desenvolver as seguintes ações: I – realização de palestras, campanhas educativas, seminários e oficinas; II – promoção de atividades pedagógicas voltadas ao respeito às diferenças e à inclusão social; III – capacitação de professores e demais profissionais da educação para identificação e prevenção dos casos; IV – criação de canais de acolhimento e denúncia no ambiente escolar; V – incentivo à participação da família na prevenção e enfrentamento dessas práticas. Art. 4º As escolas poderão firmar parcerias com órgãos públicos, universidades, entidades da sociedade civil e profissionais especializados para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo as normas necessárias para sua implementação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O bullying e o cyberbullying representam sérios problemas que afetam crianças e adolescentes, comprometendo seu desenvolvimento emocional, psicológico, social e acadêmico. Com o crescimento do uso das tecnologias e das redes sociais, os episódios de violência virtual tornaram-se mais frequentes, exigindo ações preventivas e educativas por parte do Poder Público. A criação do Programa Municipal de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying busca fortalecer a cultura do respeito, da empatia e da convivência pacífica nas escolas, promovendo campanhas educativas, capacitação de profissionais da educação e apoio às vítimas. A proposta também incentiva a participação das famílias e da comunidade escolar, contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes, responsáveis e comprometidos com a construção de um ambiente escolar seguro e acolhedor. Diante da relevância da matéria para a proteção da infância, da adolescência e da promoção da educação de qualidade.

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Administração Pública, Segurança Pública
Jefferson Moutinho Dourado06/08/2026 10:47

ALTERA AS LEIS Nº 5.301, [...] Art. 1º O Art. 6º-E passam a vigorar [...] Parágrafo único – Ambas as instituições militares deverão possuir, no mínimo, um Oficial Capelão lotado na sede de Região Militar.” Art. 2º O § 9º do Art. 5° passam a vigorar[...] “Art. 5°... § 9º – Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais PM/BM, o requisito previsto no inciso IV não será exigido dos militares de ambas as instituições, desde que possuam, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula.” Art. 3° Os §§ 6°, 7°, 8° e 15 do Art 13 passam a vigorar [...] “Art. 13… § 6º – Os Quadros previstos no § 5º serão preenchidos por militares pertencentes aos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º, respectivamente, mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO ou quando contar os requisitos do art. 184 paragrafo III. § 7º – Os militares aprovados no CHO a que se refere o § 6º e demais militares QOC/QOE ingressarão no posto de 2º-Tenente e poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Major. § 8º – Poderão concorrer ao CHO os graduados que sejam, no mínimo, 2º sargentos e tenham, no máximo, vinte e oito anos de efetivo serviço na instituição militar estadual até a data da matrícula. § 15 – Os militares que ingressarem no QOS-Enfermeiro, bem como no QOCPL-PM/BM poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Major. § 16 – O número de vagas para o QOCPL-PM/BM será definido pelo Comandante-Geral da instituição militar, devendo contemplar no mínimo um oficial capelão da ativa por região militar.” Art. 4° O Art. 184 passam a vigorar [...] “Art. 184.… § 2º… III – ao posto de Major, no: a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; IV – ao posto de 2º-Tenente, no: a) vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Subtenentes existentes na turma; b) vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Subtenentes existentes na turma. § 4º … V – ao posto de Major, no décimo oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma; VI – ao posto de 2º-Tenente, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os Subtenentes remanescentes da turma. § 9º… III – ao posto de Major, no: a) décimo oitavo a) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; b) décimo nono ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; § 10… III – ao posto de Major, no vigésimo ano após o ano-base, os capitães remanescentes da turma;” Art. 5° O Art. 210 passam a vigorar [...] “Art. 210 – São os seguintes os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade ou merecimento, ao posto ou à graduação seguinte: IV - dois anos na graduação de Subtenente.” Art. 6º Revoga-se os dispositivos contrários.

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Agropecuária, Meio Ambiente
Vitor de Souza Andrade05/08/2026 22:18

Instituição da Política Estadual de Fomento ao Georreferenciamento de Alta Precisão e Democratização da Rede RTK. A presente proposição sugere a criação de um marco legal para instituir a Política Estadual de Fomento ao Georreferenciamento de Alta Precisão no Estado de Minas Gerais. O objetivo central é estabelecer diretrizes normativas para que o Poder Executivo promova a expansão de uma rede pública de estações geodésicas de monitoramento contínuo (bases GNSS/RTK), disponibilizando sinais de correção de posicionamento, via internet ou rádio, de forma gratuita. Visando respeitar os limites de iniciativa legislativa e evitar a imposição de despesas não previstas, a proposta não cria obrigações diretas de aparelhamento imediato. Em vez disso, autoriza o Estado a celebrar parcerias e convênios com prefeituras, universidades e a iniciativa privada. Essa articulação permitirá a instalação gradual dos equipamentos, preferencialmente em prédios públicos, com a meta de garantir cobertura integral e precisão centimétrica em todo o território mineiro. A relevância desta matéria fundamenta-se na necessidade de democratizar o acesso à tecnologia espacial, removendo o gargalo financeiro imposto pelas assinaturas de sinais RTK privados. A disponibilidade de uma rede pública de correções impactará diretamente o desenvolvimento urbano e rural. Na engenharia e topografia, a medida garantirá agilidade e exatidão, fatores indispensáveis para o desenvolvimento de propriedades rurais, para a elaboração de projetos arquitetônicos integrados ao relevo e para a celeridade da regularização fundiária. O aumento da confiabilidade nas demarcações reduzirá drasticamente os litígios judiciais motivados por sobreposição de divisas, conferindo segurança jurídica aos cidadãos e ao Estado. No setor agropecuário, pilar da economia mineira, a infraestrutura viabilizará a adoção em larga escala da agricultura de precisão por pequenos e médios produtores. A gratuidade do sinal permitirá a operação de máquinas agrícolas autônomas e drones, otimizando o uso de insumos e maximizando a produtividade com sustentabilidade. Ademais, essa rede de monitoramento contínuo servirá como espinha dorsal para a implementação de sistemas de conectividade e gerenciamento de dados espaciais no campo, facilitando a adoção de tecnologias de internet das coisas (IoT) aplicadas à gestão territorial. Ao instituir essa política de fomento, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais atuará na vanguarda da infraestrutura tecnológica. Cria-se o alicerce legal para a modernização dos serviços topográficos e agrícolas, fomentando o desenvolvimento socioeconômico e garantindo que o Estado promova um ambiente de inovação acessível a todos os mineiros.

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Trabalho, Emprego e Renda, Defesa do Consumidor, Educação
KAMILLY VITORIA TEODORO DA SILVA SOARES05/08/2026 15:13

PROJETO DE LEI Nº 001/2026 Dispõe sobre a inclusão obrigatória da Educação Financeira no currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio das redes pública e privada de ensino e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da Educação Financeira como componente transversal no currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio das instituições de ensino públicas e privadas. Art. 2º A Educação Financeira terá como objetivos: I – desenvolver a consciência sobre o uso responsável do dinheiro; II – estimular hábitos de planejamento financeiro e poupança; III – promover o consumo consciente; IV – orientar sobre orçamento familiar, investimentos básicos, crédito, juros, inflação, impostos e prevenção ao superendividamento; V – incentivar a autonomia financeira e o empreendedorismo. Art. 3º Os conteúdos poderão ser ofertados de forma interdisciplinar ou por disciplina específica, conforme a organização pedagógica de cada sistema de ensino, respeitando a legislação educacional vigente. Art. 4º O Poder Executivo promoverá programas de capacitação para professores responsáveis pela aplicação dos conteúdos previstos nesta Lei. Art. 5º As instituições de ensino poderão realizar palestras, oficinas, feiras, projetos e parcerias com instituições públicas e privadas para fortalecer a educação financeira dos estudantes, observadas as normas legais aplicáveis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo diretrizes para sua implementação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa A presente proposição visa preparar crianças e adolescentes para lidar de forma responsável com o dinheiro, contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes e preparados para os desafios da vida financeira. O acesso à educação financeira desde a escola favorece o planejamento, reduz o endividamento, incentiva o consumo consciente, fortalece a cultura da poupança e estimula o empreendedorismo. Em um cenário em que muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras, é essencial que os estudantes desenvolvam conhecimentos práticos sobre orçamento, crédito, investimentos, impostos e planejamento de longo prazo. Ao tornar a Educação Financeira obrigatória no Ensino Fundamental e Médio, o Poder Público investe na construção de uma sociedade mais consciente, responsável e economicamente sustentável, promovendo benefícios que se estendem à vida pessoal, familiar e profissional dos estudantes. Diante da relevância social da matéria, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.

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Administração Pública, Finanças Públicas
Alzira Agostini Haddad05/08/2026 11:45

Proposta de Lei para a Instituição da Governança Multidimensional Integrada (GMI) parametrizável na transição do ICMS-MG para o IBS no Estado de MG: Ser nobre é ter identidade. OBJETO E JUSTIFICATIVA: Diante da transição do ICMS-MG/IEPHA/FJP (Lei 13.803/00) para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), urge salvaguardar e escalar o maior patrimônio metodológico de gestão pública de MG. O modelo provou ser a engrenagem indutora mais eficiente do país, expandindo a adesão a critérios de preservação de menos de 10 para 840 municípios em três décadas, consolidando o maior Banco de Dados Sociocultural de fomento sustentável do mundo. Para evitar retrocessos centralizadores contra a autonomia federativa (Art. 182 da CF), propõe-se a adoção da Governança Multidimensional Integrada (GMI). A GMI atua como modelo ancorado em inventários tecno-científico-sociais e matrizes de desempenho unificadas parametrizáveis, garantindo que a regulamentação dos repasses da cota municipal do IBS incorpore a lógica indutora do "fazer por merecer". A proposta estabelece que a padronização de Bancos de Dados/Inventários locais de baixíssimo custo (ex: São João del-Rei, Tiradentes e Ouro Preto Transparentes - www.saojoaodelreitransparente.com.br desde 2000) se converta em receita automática descentralizada e políticas transversais. Assim, recursos retornam para alimentar o Big Data de Cogestão (GMI), desonerando a máquina pública. A operacionalização via infraestrutura do Gov.br e Código Fonte-Mãe (CFM) supera assimetrias de informação. Sob transparência ativa, Conselhos Municipais ganham protagonismo: ao validarem dados em rede via assinatura eletrônica, metas comprovadas autorizam a liberação automática aos fundos finalísticos. A lei garantirá a integridade da fatia tributária municipal sem inflar a máquina, automatizando métricas e gerando relatórios objetivos ao futuro Comitê Gestor do IBS (CGIBS). O ecossistema oferece ferramentas para cada município cumprir sua vocação com soberania, gerando confiança institucional e facilitando parcerias. A regulamentação blindará nossa governança democrática contra desmontes, potencializando o que o país já avançou com Gov.br, ConectaGOV, Portal da Transparência, LAI, Pix, Urnas Eletrônicas e SIOP. Não há como voltar atrás, apenas aperfeiçoar. Como referência em e-Gov, o Brasil pode catapultar seu potencial estruturando um Plano Diretor Nacional Matriz (PDNM) alinhado aos ODS da Agenda 2030, vinculado à infraestrutura digital que MG orgulhosamente criou. Por fim, sugere-se a criação do "Selo Cidades Patrimônio Cultural Brasileiro" e da "Lista do Patrimônio Nacional em Perigo", protegendo municípios de vulnerabilidades político-socioeconômicas. Transformar indicadores sociais em moeda de credibilidade é o caminho irreversível para a gestão pública integrada e responsável. Referência técnica e Carta: https://saojoaodelreitransparente.com.br/laws/view/357 Solicitamos um número de protocolo para esta sugestão Muito obrigada!

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Administração Pública, Educação, Finanças Públicas
Daniele Gonçalves Pereira26/07/2026 10:32

Valorização docente inédita e sem impacto na LRF! O projeto desburocratiza a gestão escolar, combate o adoecimento mental via NR-1 e valoriza a regência real em sala de aula. Uma solução moderna e eficiente. Ementa: Institui o Programa Unificado de Apoio Logístico, Nutricional, de Mobilidade, Saúde Ocupacional e Desburocratização Funcional do Magistério Público. Principais Pontos: Apoio Tecnológico e Pedagógico (Art. 2º): Auxílio anual de R$ 1.100,00 (pago em 11 parcelas de R$ 100,00) para ressarcimento de internet, energia e uso de eletrônicos pessoais, condicionado a um mínimo de 15 dias de efetivo exercício mensal. Auxílio-Alimentação por Regência (Art. 3º): Pagamento proporcional às horas-aula efetivamente ministradas: R$ 5,00 por aula para contratados e R$ 8,00 para efetivos, desonerando o Estado em férias e recessos. Mobilidade e Transporte (Arts. 4º a 7º): Vale-transporte ou auxílio-combustível restrito ao perímetro urbano municipal. Prevê multiplicador por 3 para estradas de terra superiores a 5 km e regula o tempo de trânsito em "escolas de braço" dentro do módulo de horas extraclasse. Banco Digital de Títulos (Arts. 8º e 9º): Desburocratização de processos seletivos com a validação única de diplomas e títulos acadêmicos no prontuário eletrônico do docente, combatendo retrabalho e fraudes. Saúde Ocupacional (Art. 10): Autoriza parcerias sem custo direto para o Erário com plataformas de bem-estar (como Wellhub/Gympass) para suporte psicológico e atividades físicas, alinhando-se às exigências da nova NR-1. Natureza Jurídica (Art. 11): Todas as verbas possuem caráter estritamente indenizatório, não gerando encargos previdenciários, reflexos salariais ou impacto no teto da LRF.

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Educação
André Profiro Nunes12/07/2026 19:20

Ementa: Veda a realização de sábados letivos e a convocação para o Módulo II aos finais de semana na Rede Estadual de Ensino, autoriza reuniões eletrônicas, institui a oferta obrigatória de múltiplos turnos, unifica a frequência na dupla admissão na mesma escola e dá outras providências. Art. 1º Fica vedada a programação e realização de sábados letivos na Rede Estadual de Ensino, seja para calendário regular ou reposição, devendo os 200 dias de efetivo trabalho escolar serem cumpridos exclusivamente de segunda a sexta-feira. Art. 2º Em observância ao art. 33 da Lei Estadual nº 15.293/2004, o tempo de planejamento autônomo não se confunde com o Módulo II, restrito a 2 (duas) horas semanais obrigatórias de reuniões pedagógicas e conselhos, sendo expressamente vedada sua convocação aos finais de semana e feriados (inclusive 7 de setembro). Art. 3º As 2 horas do Módulo II também poderão ocorrer via reunião eletrônica, reservando-se a presencialidade quando justificada pela atividade, notadamente Conselhos de Classe, Reuniões de Pais e avaliações específicas. § 1º A escola fica obrigada a ofertar mais de 1 (um) turno distinto na semana útil para a mesma reunião de Módulo II (virtual ou presencial), garantindo a escolha do horário que não colida com a docência regular do professor. § 2º A obrigatoriedade de múltiplos turnos aplica-se rigorosamente a escolas de 3 (três) turnos diários, sendo vedado alegar incompatibilidade de agenda para transferir reuniões para o sábado. § 3º O docente detentor de 2 cargos públicos na mesma escola fica obrigado a comparecer a apenas 1 (um) módulo semanal, validando integralmente a frequência extraclasse coletiva de ambas as admissões. Art. 4º O tempo extraclasse não abrangido pelas 2 horas de Módulo II constitui planejamento individual, de livre escolha de local, sem obrigatoriedade de ponto ou cumprimento aos fins de semana. Art. 5º O descumprimento desta Lei ensejará responsabilidade administrativa e pagamento de horas extras com adicional de 50% ao servidor irregularmente convocado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei humaniza o trabalho docente e combate a epidemia de Síndrome de Burnout na Educação Mineira. O repouso semanal remunerado é direito constitucional irrenunciável (Art. 7º, XV, CF/88) e pressuposto biológico para a excelência do magistério. A proposta resolve problemas estruturais ao: 1. Pôr fim aos sábados letivos, garantindo que a reposição ocorra na semana útil; 2. Modernizar o Módulo II via reuniões virtuais; 3. Acabar com reuniões aos sábados em escolas de 3 turnos; 4. Corrigir a bitributação da dupla admissão no mesmo prédio, convalidando a presença em uma única reunião para ambos os cargos; humanizar a carreira e extirpar os sábados letivos são os investimentos mais eficientes na qualidade da educação de Minas Gerais. Conto com o apoio dos pares para a aprovação.

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