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Proponha um projeto de lei

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

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Consulta a sugestões de projetos de lei enviadas à ALMG pelos cidadãos.

1542 sugestões encontradas
Finanças Públicas, Transporte e Trânsito
Janaína Felix Ribeiro 21/10/2025 12:59

PROJETO DE LEI Nº ___/2025 Concede desconto de 50% no pagamento de pedágios em rodovias estaduais a veículos que transportem pessoas idosas e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta: Art. 1º Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das tarifas de pedágio cobradas nas rodovias estaduais a todos os veículos que transportem pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Art. 2º O benefício será concedido independentemente de o idoso estar conduzindo o veículo, bastando que esteja sendo transportado no momento da passagem pela praça de pedágio. § 1º A comprovação da condição de idoso será feita mediante apresentação de documento oficial com foto. § 2º O desconto se aplica a veículos particulares, de transporte coletivo ou por aplicativo, desde que haja o efetivo transporte de pessoa idosa. Art. 3º As concessionárias de rodovias deverão adequar seus sistemas para permitir a aplicação do desconto, podendo ser exigido cadastro prévio do veículo e identificação do beneficiário, conforme regulamentação do órgão competente. Art. 4º É vedado repassar o custo do benefício aos demais usuários, devendo as concessionárias absorver a despesa decorrente. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa promover justiça social e respeito à dignidade da pessoa idosa, ao garantir o direito de pagar metade do valor do pedágio nas rodovias estaduais de Minas Gerais aos veículos que as transportem, ainda que não estejam dirigindo. O benefício reconhece o transporte como meio essencial de inclusão e participação social, facilitando o acesso do idoso à saúde, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, conforme assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O art. 3º do Estatuto impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais do idoso. Já o art. 230 da Constituição Federal estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo sua dignidade e bem-estar. As tarifas de pedágio, muitas vezes elevadas, representam obstáculo econômico ao deslocamento de idosos, cuja renda é, em geral, restrita. Assim, o desconto de 50% constitui medida de equidade, que busca adequar a cobrança à realidade social e econômica desse grupo, sem onerar o usuário comum. A proposta contribui para a efetivação de uma política pública inclusiva, de baixo impacto financeiro e de alto valor social, reafirmando o compromisso do Estado de Minas Gerais com a proteção integral da pessoa idosa e com a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

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Finanças Públicas
thiago de carvalho siqueira13/10/2025 16:19

Proposta de Projeto de Lei Justificativa: Considerando o aumento significativo dos valores de mercado dos veículos e dos preços da tabela FIPE, observa-se que o cálculo do IPVA, baseado nessa mesma tabela e aplicado com alíquota fixa de 4%, resultou em uma cobrança que não reflete a realidade econômica dos contribuintes. O IPVA é calculado aplicando-se uma alíquota sobre o valor venal do veículo, conforme tabela FIPE, e a manutenção da alíquota em 4%, mesmo com o aumento expressivo dos valores de base de cálculo, provoca uma elevação desproporcional do imposto. Tal situação impacta negativamente os proprietários de veículos mais antigos, para os quais o valor do imposto ultrapassa o que seria justo e proporcional ao real valor de mercado do bem. Diante desse cenário, entende-se que, enquanto os valores da tabela FIPE permanecerem elevados em comparação aos níveis anteriores à pandemia de COVID-19, a alíquota do IPVA deveria ser ajustada para um percentual entre 2% e 3%. Esta medida garantiria a cobrança de um imposto justo, condizente com o valor real dos veículos, beneficiando os contribuintes mineiros. Ademais, ressalta-se que a elevação da alíquota do IPVA, implementada pelo ex-governador Fernando Pimentel, aliada ao aumento dos valores da tabela FIPE, resultou em uma majoração excessiva do tributo, o que reforça a necessidade de adequação da alíquota para evitar cobranças exorbitantes. Assim, propõe-se a tramitação, nesta Casa Legislativa, de um projeto de lei que reduza a alíquota do IPVA em Minas Gerais, adequando-a à realidade econômica atual dos veículos, garantindo justiça fiscal e equilíbrio na tributação.

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Direitos Humanos, Meio Ambiente
Daniel Ferreira de Freitas11/10/2025 19:03

Prezados(as), Meu nome é **Daniel Ferreira**, sou **autista (grau 1)** e residente em **Várzea da Palma, Minas Gerais – CEP 39260-000**. Venho, por meio desta, apresentar uma proposta de projeto de lei para **proibir, em todo o território de Minas Gerais, a fabricação, comercialização e utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam ruídos sonoros de alta intensidade (conhecidos também como “estampinho”), independentemente da forma de detonação ou tecnologia empregada**. Escrevo esta proposta **como pessoa que sofre diretamente com este problema em minha cidade**, onde o barulho constante de fogos provoca crises sensoriais e ansiedade, tornando o convívio social e o bem-estar diário muito difíceis. A proibição da venda e do uso desses artefatos **dificultaria o acesso a fogos de artifício com ruído**, prevenindo prejuízos a pessoas autistas, a indivíduos com hipersensibilidade sensorial e a animais, especialmente cães, que sofrem pânico e estresse com o som intenso. Diante da relevância social e humana do tema, solicito que esta proposta seja **avaliada como sugestão de projeto de lei estadual**, contribuindo para uma Minas Gerais mais inclusiva, segura e consciente das necessidades de seus cidadãos e de seus animais. Desde já, agradeço pela atenção dispensada. Atenciosamente, Daniel Ferreira E-mail: danielff490@gmail.com Telefone: (38) 99934-9326 Várzea da Palma – Minas Gerais – CEP 39260-000

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Finanças Públicas
Alisson Paulo de Oliveira07/10/2025 14:55

O objetivo do Projeto de Lei que almejo propor é modificar a metodologia de cálculo do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de forma a excluir do valor venal os impostos (ICMS, IPI, PIS/COFINS, Imposto de Importação e taxas aduaneiras, quando aplicáveis) que incidem no valor final do automóvel, tanto para veículos novos quanto para usados (de forma residual, ajustada por depreciação). O cálculo atual do IPVA revela uma complexidade tributária: a base de cálculo, conhecida como valor venal, frequentemente incorpora outros impostos federais e estaduais, gerando o que especialistas chamam de "impostos sobre impostos" ou cumulatividade tributária. Isso significa que o contribuinte acaba pagando IPVA sobre uma base já onerada por tributos anteriores, elevando o custo efetivo da propriedade veicular. O valor venal, estimado pelo Fisco mineiro, não reflete o preço real de compra, mas um montante inflado por esses impostos embutidos, configurando uma cascata tributária. Em termos econômicos, estima-se que 30-40% do preço de um veículo novo sejam impostos, tornando o IPVA uma cobrança indireta sobre tributos prévios. Essa estrutura levanta críticas recorrentes de entidades como a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que apontam a cumulatividade como ineficiente e regressiva, onerando mais os consumidores de baixa renda e gerando controvérsias judiciais. Como exemplo real, relativo ao meu próprio automóvel adquirido em 2013 por R$ 62.490,00, o percentual de impostos na nota fiscal foi de 37,21% (R$ 23.252,53). O primeiro IPVA pago, em 2014, foi de R$ 2.059,87 (equivalente a 3,30% do valor total). Excluindo os impostos, a base seria R$ 39.237,47, reduzindo o IPVA para R$ 1.293,39 – uma economia de 37,21%. Para veículos usados, o efeito persiste, pois esses impostos são "carregados" no valor FIPE ao longo da vida útil, resultando em pagamentos extras anuais. Minha proposta para o PL é mudar essa metodologia, adotando como base o valor sem impostos: para novos, descontando os percentuais da nota fiscal; para usados, aplicando um coeficiente médio oficial (ex.: 30-40%, ajustado por depreciação na tabela FIPE). No caso de veículos importados, retira-se também o Imposto de Importação e taxas aduaneiras. Em resumo, tal medida aliviaria o peso fiscal sobre os cidadãos, fomentaria o consumo responsável e promoveria equidade tributária, alinhando-se a reformas nacionais como a PEC 45/2019, sem prejuízo à arrecadação estadual por meio de maior circulação econômica. Vamos conversar a respeito?

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Agropecuária
Ana Flávia Albino Silva05/10/2025 12:08

Apresenta-se a seguinte sugestão de projeto de lei, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo à Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável (PROAGRIU), no âmbito do Estado de Minas Gerais. A proposta tem como objetivo apoiar e estimular a produção de alimentos em hortas comunitárias, escolares e familiares, promovendo segurança alimentar, geração de renda e sustentabilidade ambiental para a população mineira. A ideia central do programa é fornecer apoio técnico e material a famílias, escolas e comunidades interessadas em cultivar alimentos orgânicos e livres de agrotóxicos em terrenos ociosos, quintais, espaços públicos e áreas escolares. O Estado, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderá fornecer kits agrícolas, contendo sementes, ferramentas, adubos e sistemas simples de irrigação, além de oferecer cursos e capacitações gratuitas sobre técnicas de plantio sustentável e aproveitamento de resíduos orgânicos. O PROAGRIU também busca incentivar a criação de hortas pedagógicas em escolas públicas estaduais, integrando a educação ambiental às disciplinas complementares do currículo escolar, de forma a estimular o cuidado com o meio ambiente e o consumo consciente desde a infância. Além disso, o programa pretende transformar terrenos baldios e áreas urbanas ociosas em espaços produtivos e verdes, contribuindo para a melhoria da paisagem urbana e o fortalecimento do convívio comunitário. A proposta justifica-se pela necessidade de reduzir os custos com alimentação, promover hábitos saudáveis e fortalecer a agricultura familiar e comunitária, especialmente em regiões de vulnerabilidade social. A agricultura urbana tem se mostrado uma importante ferramenta de inclusão social, geração de renda e combate à insegurança alimentar, além de contribuir para a sustentabilidade ambiental por meio do uso racional da água e da redução de resíduos. Dessa forma, sugere-se que a Assembleia Legislativa de Minas Gerais avalie a criação do PROAGRIU, um programa capaz de unir meio ambiente, educação, cidadania e economia solidária, beneficiando milhares de mineiros e promovendo um modelo de desenvolvimento sustentável e participativo em todo o Estado.

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