Assistência Social, Saúde PúblicaJordan Tavares de Souza01/09/2025 18:25
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a criação do Serviço Estadual de Transporte Assistencial de Pós-Alta Hospitalar no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Serviço Estadual de Transporte Assistencial de Pós-Alta Hospitalar, destinado a garantir o deslocamento de cidadãos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de retornar por meios próprios às suas residências após alta médica em unidades hospitalares da rede pública estadual.
Art. 2º
O transporte será realizado por meio de viaturas ou veículos adaptados, devidamente identificados e equipados, assegurando atendimento humanizado e seguro ao paciente.
Art. 3º
Terão direito ao serviço:
I – pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em unidades hospitalares da rede estadual;
II – cidadãos que comprovem não possuir meios próprios ou familiares para o retorno à residência;
III – casos em que a condição clínica exija transporte adaptado;
IV – situações em que, pela ausência de transporte, pacientes acabem encaminhados a hospitais ou instituições privadas, sujeitos à cobrança de diárias.
Art. 4º
O serviço será operacionalizado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, podendo ser executado diretamente ou mediante convênios com municípios, consórcios de saúde ou entidades filantrópicas.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios de acesso, rotinas de acionamento e formas de custeio.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca suprir uma lacuna existente no Sistema Único de Saúde em Minas Gerais: o transporte de pacientes em situação de vulnerabilidade após a alta hospitalar.
Muitos cidadãos, sem meios próprios para retornar ao lar, acabam dependendo de favores de terceiros, caridade de cidadãos ou até ajuda de políticos para custear o deslocamento. Em alguns casos, pela ausência de transporte adequado, pacientes são encaminhados a hospitais ou instituições privadas, onde são cobradas diárias, onerando famílias que não têm condições de pagar.
A proposta garante que o ciclo de cuidado prestado pelo SUS se complete de forma digna, assegurando que o paciente não seja abandonado após o atendimento hospitalar.
Trata-se de medida de justiça social, eficiência e respeito à dignidade humana, que reforça os princípios constitucionais da universalidade e integralidade da saúde.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
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