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Finanças Públicas
thiago de carvalho siqueira13/10/2025 16:19

Proposta de Projeto de Lei Justificativa: Considerando o aumento significativo dos valores de mercado dos veículos e dos preços da tabela FIPE, observa-se que o cálculo do IPVA, baseado nessa mesma tabela e aplicado com alíquota fixa de 4%, resultou em uma cobrança que não reflete a realidade econômica dos contribuintes. O IPVA é calculado aplicando-se uma alíquota sobre o valor venal do veículo, conforme tabela FIPE, e a manutenção da alíquota em 4%, mesmo com o aumento expressivo dos valores de base de cálculo, provoca uma elevação desproporcional do imposto. Tal situação impacta negativamente os proprietários de veículos mais antigos, para os quais o valor do imposto ultrapassa o que seria justo e proporcional ao real valor de mercado do bem. Diante desse cenário, entende-se que, enquanto os valores da tabela FIPE permanecerem elevados em comparação aos níveis anteriores à pandemia de COVID-19, a alíquota do IPVA deveria ser ajustada para um percentual entre 2% e 3%. Esta medida garantiria a cobrança de um imposto justo, condizente com o valor real dos veículos, beneficiando os contribuintes mineiros. Ademais, ressalta-se que a elevação da alíquota do IPVA, implementada pelo ex-governador Fernando Pimentel, aliada ao aumento dos valores da tabela FIPE, resultou em uma majoração excessiva do tributo, o que reforça a necessidade de adequação da alíquota para evitar cobranças exorbitantes. Assim, propõe-se a tramitação, nesta Casa Legislativa, de um projeto de lei que reduza a alíquota do IPVA em Minas Gerais, adequando-a à realidade econômica atual dos veículos, garantindo justiça fiscal e equilíbrio na tributação.


Resposta24/10/2025 08:57

Prezado Thiago,

Em atenção à sua sugestão de projeto de lei, informamos que a redução da alíquota de IPVA proposta representa impacto financeiro e orçamentário, sendo necessário o cumprimento do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988. Além disso, seria necessário apresentar medidas compensatórias, por força do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Como o Regime de Recuperação Fiscal está em vigor no estado, a proposta encontra-se inviabilizada juridicamente.