Controle de reprodução animal volta ao Plenário
Projeto de lei, analisado por comissão nesta quinta (17), proíbe eutanásia para fins de controle populacional.
17/12/2015 - 14:39A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quinta-feira (17/12/15), parecer favorável, de 2º turno, ao Projeto de Lei (PL) 1.132/15, que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos em Minas Gerais. O relator, deputado Cássio Soares (PSD), opinou pela aprovação da matéria na forma do vencido (texto aprovado em 1° turno). A proposição, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), veda a possibilidade de exterminar animais para fins de controle populacional e estabelece como dever do município identificar cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico. O PL, agora, pode ser encaminhado ao Plenário para discussão e votação em 2º turno.
A proposição estabelece competências aos municípios, como a implementação de ações que promovam a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos, a identificação e o controle populacional, e a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional desses animais.
A respeito do processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo, o município deverá ser capaz de identificá-los, relacioná-los ao seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. Todas essas ações poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas, além de terem apoio do Estado.
A matéria proíbe a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento. Além disso, o cão ou gato que tenha, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos não será devolvido ao seu responsável, devendo ser esterilizado e disponibilizado para adoção.
Determina, também, que pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos providenciarão a identificação do animal antes da venda; atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico veterinário, na forma da legislação pertinente; e fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Recolhimento – O projeto prevê ainda que, no recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal e será averiguada a existência de responsável pelo animal, que terá até três dias úteis para resgatá-lo. O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
Por fim, a proposição determina que o poder público promoverá campanhas educativas de conscientização sobre a necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos e, ainda, acrescenta ao artigo 40 da Lei 13.317, de 1999, o parágrafo único que prevê que as atividades de comercialização de animais domésticos e de sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.
Anexos - Por tratarem de temas semelhantes, outros seis PLs foram anexados à proposição. São eles:
- o PL 1.698/15, dos deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Junior (PSC), que institui o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos;
- o PL 1.732/15, do deputado Anselmo José Domingos (PTC), que dispõe sobre a regulamentação da eliminação da vida de cães e gatos;
- o PL 2.345/15, de autoria do deputado Fred Costa, que dispõe sobre os procedimentos de esterilização de animais domésticos no Estado;
- o PL 2.852/15, de autoria do deputado Fred Costa, que dispõe sobre a proteção e o controle populacional de cães e gatos no Estado;
- o PL 2.846/15, dos deputados Fred Costa e Noraldino Junior, que dispõe sobre a eutanásia em animais no Estado;
- e o PL 1.012/15, dos deputados Fred Costa, Anselmo José Domingos e Noraldino Junior, que altera os artigos 36, 38 e 39 da Lei 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.